TJSP - 1560715-52.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Fernandes Carpinetti (OAB 234316/SP), Matheus Rodriguez Neves (OAB 471101/SP) Processo 1560715-52.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Valor Economico S A -
Vistos.
Presentes os requisitos legais e tendo em vista a concordância da exequente, acolho, pela presente decisão que também servirá como termo de penhora, a nomeação da apólice de seguro, ficando garantida a execução.
Fica suspensa a exigibilidade do crédito, servindo a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ofício para a respectiva anotação nos cadastros de inadimplentes, públicos ou privados, para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal, bem como para suspensão de eventual protesto.
O ofício deverá ser impresso e encaminhado pelo próprio interessado.
No mais, aguarde-se o desfecho dos embargos 1000553-80.2025.8.26.0090.
Decorrido o prazo de 01 ano, certifique a Serventia se ocorreu o julgamento definitivo, ficando, desde já, determinadas novas suspensões pelo mesmo prazo sem necessidade de nova remessa à conclusão, abertura de vista ou ciência às partes, bastando à Serventia lançar certidão padronizada sobre a ocorrência.
Sem prejuízo, ressalto que, não obstante eventual recebimento dos embargos no efeito suspensivo, a concessão não impede a realização de atos de reforço da penhora.
Com efeito, o valor da garantia deverá obrigatoriamente corresponder ao débito na data do depósito.
Portanto, se a execução estiver garantida por depósito, caso a exequente reclame pela complementação, nos termos acima, abra-se vista, por ato ordinatório, para que o executado efetue o complemento no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução com a penhora coercitiva.
Consigno que eventual impugnação será rejeitada liminarmente se ausente o valor que o executado entende correto.
Int. -
14/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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08/05/2025 19:48
Conclusos para decisão
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08/05/2025 19:24
Apensado ao processo
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24/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:54
Processo Suspenso por 1 ano
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29/10/2024 18:54
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2023 04:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 10:51
Expedição de Carta.
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07/09/2023 10:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/09/2023 20:09
Conclusos para decisão
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25/08/2023 04:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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