TJSP - 0007246-95.2024.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007246-95.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 1004888-87.2017.8.26.0005) (processo principal 1004888-87.2017.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - ADVOCACIA HERNANDES BLANCO - Atento ao requerimento ora formulado, determino, com fundamento no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, à Serventia que realize, por meio do sistema SISBAJUD, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, segundo a modalidade de repetição programada da ordem, também conhecida como teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, cujos dados seguem ao final desta decisão.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Esclareço que o protocolo de bloqueio deverá se efetivar com os seguintes dados: Executado abaixo: Del Gaudio Lucas de Lucca; Valor atualizado:R$ 6.893,15 Após a pesquisa, liberem-se nos autos o resultado juntamente com a presente decisão e intimem-se as partes.
Caso o bloqueio seja positivo em mais de uma conta para quantia suficiente a satisfazer o débito exequendo, deverá a Serventia efetuar o desbloqueio imediato de todo o excedente, independentemente de nova decisão judicial.
De igual forma, incumbirá à Serventia o desbloqueio imediato de quantia ínfima, assim considerada a que não atinja o equivalente a 3 (três) UFESP.
Na hipótese de resultado positivo e processo que não contenha nenhuma tarja, a parte executada será intimada na pessoa de seu advogado, se houver, com a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), em conformidade com os artigos 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil, seguindo-se ao referido ato de comunicação processual a contagem do prazo estabelecido para a manifestação, nos moldes do artigo 272 do mencionado Código.
Esta mesma intimação servirá para que a parte executada se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o §11 do artigo 525 do mesmo diploma legal.
Se houver tarja indicativa de atuação de curador especial (cor bege), em virtude de a citação na fase de conhecimento e/ou da intimação para este incidente ter se efetivado por meio de edital, fica, desde logo, determinada a intimação da parte devedora sobre a constrição de ativos financeiros mais uma vez por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de arguir a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à Serventia providenciar a elaboração da respectiva minuta, além de intimar a parte exequente para o recolhimento da taxa relativa à publicação no DJE, nos termos do Provimento CSM nº 1668/09 e Comunicado nº 62/09 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, caso esta litigante não seja beneficiária da gratuidade judiciária.
Será, todavia, dispensada a intimação em caso de revelia, já que, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, contra o revel que não tenha patrono nos autos os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, o qual, todavia, poderá intervir no processo em qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias previsto pelo §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil e não havendo insurgência da parte executada, o bloqueio de ativos financeiros será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, por força do §5º do mesmo artigo 854, comunicando-se a instituição financeira depositária para que transfira o montante indisponível à conta vinculada ao presente feito, com posterior levantamento, em favor da parte exequente, mediante a expedição do respectivo mandado eletrônico, após a apresentação do formulário MLE correspondente.
E caso haja débito remanescente, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação sobre o bloqueio, quanto ao prosseguimento do feito, ficando, desde logo deferidas, caso sejam pleiteadas, as pesquisas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e a expedição de mandado de penhora, mediante recolhimento das respectivas importâncias destinadas ao custeio destas diligências.
Tendo a pesquisa obtido resultado negativo ou se referindo à quantia ínfima, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de remessa ao arquivo.
Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) -
03/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
03/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/06/2025 12:12
Bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0007246-95.2024.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO - A Lei 15.109/25 tem sua aplicabilidade limitada à União, na medida em que a taxa judiciária é tributo estadual, vedada, portanto, a sua isenção por lei federal, na forma do art. 151, III da CF. À autora para recolhimento das custas.
Intime-se.
Dê-se ciência à Defensoria Pública.
Int. -
15/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 12:59
Juntada de Mandado
-
28/02/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 18:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 18:47
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:49
Apensado ao processo
-
25/06/2024 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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