TJSP - 0005397-28.2024.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cíntia Duarte de Macêdo Rospi (OAB 252780/SP) Processo 0005397-28.2024.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: União Glass Indústria e Comércio de Vidros Eirelli -
Vistos. 1.
Tendo em vista que o executado é empresário individual, defiro a pesquisa de bens em nome da pessoa física, pois inexiste distinção patrimonial entre a firma individual e a pessoa do empresário. 2.
Realize-se penhora on line de R$42.275,99, devendo a Serventia providenciar o cancelamento de eventual indisponibilidade que o exceda (art. 854, § 1º do CPC). 3.
Indefiro a repetição da ordem no chamado sistema "teimosinha", pois isso coloca o Judiciário como cobrador do exequente e compromete o sustento e a continuidade da atividade empresarial do executado, conforme já decidiu o TJSP: "Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros em nome do executado (teimosinha) - Admissibilidade - Ainda que o devedor deva responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), somente é possível a penhora de créditos livres e disponíveis em conta corrente do devedor no ato da realização do bloqueio on line, nos termos do art. 13, § 4º do Regulamento Bacenjud - Decisão mantida - Recurso improvido" (AgIn nº 2291563-28.2021.8.26.0000 - Rel.
Sebastião Thiago de Siqueira - j.12/1/2022). 4.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se o executado, via postal, para apresentar impugnação em 5 dias (art. 854, §§2º e 3º do CPC).
Infrutífera a ordem, realize-se pesquisa Renajud (com bloqueio de transferência) e inclua-se o nome do devedor (CPF e CNPJ) nos cadastros de inadimplentes, via Serasajud. 5.
Ressalto, desde já, que o SisbaJud só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio de aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.
No silêncio do exequente, os autos serão arquivados.
Eventual pedido de desarquivamento deverá vir instruído com indicação de bens à penhora. 6.
Em caso de impugnação, ouça-se a parte exequente em 5 dias.
Após, conclusos com urgência. 7.
Intimem-se.. -
13/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/05/2025 17:18
Bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 06:34
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:17
Expedição de Carta.
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09/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 13:10
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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03/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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