TJSP - 1017689-09.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Camargo Paes (OAB 438267/SP), Bianca de Aguiar Guilherme Rosa (OAB 466454/SP) Processo 1017689-09.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tiago Luiz Vieira da Silva -
Vistos. 1) Tendo em vista o expresso requerimento e a declaração apresentada, bem como os documentos apresentados, concedo a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2) Defiro a busca de endereço em nome da requerida, através do PETRUS (Sisbajud, Renajud e Infojud) e SIEL.
Providencie a Serventia.
Com o resultado, dê-se vista ao autor para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Vale lembrar ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A presente decisão servirá como mandado, caso for necessário.
Intimem-se. -
15/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 20:42
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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