TJSP - 0007928-16.2024.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 11:40
Juntada de Mandado
-
18/06/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 11:17
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 11:17
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Leandro de Oliveira Paula (OAB 312872/SP) Processo 0007928-16.2024.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exectda: Rosemeire Macedo de Oliveira -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença que condenou Maycon Henrique de Oliveira, Odinei Aparecido Marques de Oliveira e Rosimeire Macedo de Oliveira a pagarem ao exequente, Patrick, R$ 17.200,74.
Buscando o exequente dar efetividade ao julgado, os executados foram intimados pessoalmente para pagar o débito (vide certidões de fls. 16, 18 e 21), que quedaram-se inertes, não comprovando pagamento ou oferecendo impugnação ao cumprimento de sentença.
Então, iniciados os atos executórios, determinou-se o bloqueio de ativos financeiros através do Sisbajud (fls. 24/25).
Após o êxito da constrição, a executada Rosimeire Macedo de Oliveira opôs exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade tem por fim único questionar o título executivo, demonstrando a parte excipiente, desde logo, que a execução não preenche os requisitos legais, questão de ordem pública que pode e deve ser decidida a qualquer momento em grau de jurisdição independentemente de provocação, tais como condições da ação, pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do processo.
As demais matérias devem ser discutidas em embargos à execução.
No presente caso, a excipiente alega nulidade de citação, uma vez que a citação foi realizada por meio de terceiro, Maycon.
No sistema dos Juizados Especiais, a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do Fonaje).
No mesmo sentido é o Enunciado nº 25 do Fojesp.
Conforme se infere do processo principal, certidão de fl. 67, o oficial de justiça promoveu a citação de Rosimeire na pessoa de seu filho, Maycon Henrique de Oliveira, que também é executado, e ela foi recebida sem qualquer ressalva, de forma a se presumir que foi recepcionado por pessoa que tinha plenas condições de repassar a correspondência ao destinatário, de modo que caberia à excipiente demonstrar de forma efetiva o alegado vício na citação, o que não ocorreu.
Insta consignar que a executada/excipiente sequer alega que não residia no endereço, alvo do mandado de citação, tampouco traz comprovante de endereço ou informa ter mudado de endereço no curso da execução.
Ao revés, quando iniciado este incidente, a executada foi novamente intimada para saldar o débito, ato que restou positivo e se concretizou no mesmo endereço de citação, rua Dr.
Marino Da Costa Terra, N.º 1000, Casa 166, Cond.
Resid.
Villa Verde Sabará (fl. 16), endereço que, ademais, consta da procuração de fl. 46 como sendo domicílio da executada.
Logo, tendo o ato de citação se concretizado em endereço sequer contestado pela executada e recebido por terceiro sem qualquer ressalva, terceiro que também figurou como corréu nos autos principais e que compareceu na audiência de tentativa de conciliação, torna de rigor o reconhecimento da validade do ato.
Nesse sentido, vide a jurisprudência do E.
Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de nulidade da citação na fase de conhecimento.
Insurgência recursal infundada, pois ainda que, de fato, a carta de citação não tenha sido recebida pessoalmente pelo réu, ora agravante, não alegou ou comprovou que residia em endereço diverso.
Recebimento por terceiro, ademais, sem qualquer ressalva.
Aplicação do enunciado 5 do FONAJE.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0118762-15.2024.8.26.9061; Relator (a):APARECIDO CESAR MACHADO; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Santos -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025).
As demais questões postas, como aquelas relacionadas ao contrato de locação que deu ensejo à propositura da ação de conhecimento não deveriam ser objeto de exceção de pré-executividade, já que a exequente busca discussão dos fatos após prolação da sentença já transitada em julgado, em processo no qual a parte foi revel.
Observa-se, em tal expediente, nítida tentativa de se defender intempestivamente, apresentando teses que deveriam ter sido deduzidas em contestação, o que é vedado, como reconhece a melhor jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA DESPESA DE CONDOMÍNIO REVELIA DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÃO DE VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO COM O CONHECIMENTO DO CONDOMÍNIO MATÉRIA RELATIVA A FASE DE CONHECIMENTO NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO POSSIBILIDADE AGRAVO DESPROVIDO (E.
TJSP; Agravo de Instrumento 2066725-73.2019.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019).
Da mesma forma, como destacado no início da presente decisão, é facultada a apresentação de exceção de pré-executividade somente para arguir irregularidades do título executivo, as quais poderiam até mesmo ser conhecidas de ofício.
E não é este o caso, eis que se busca discutir excesso de execução, o qual, na fase de cumprimento de sentença deve ser necessariamente deduzido em sede de embargos, nos termos do artigo 52, inciso IX da Lei 9099/95, que dispõe: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:...IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Aliás, ressalte-se que referido artigo prevê expressa e inequivocamente que o excesso de execução é matéria a ser discutida em sede de embargos, não havendo, pois, qualquer margem a dúvidas sobre o tema.
Frisa-se, uma vez mais, que a executada foi validamente intimada para pagamento do débito ou oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença (certidão de fl. 16), mas quedou-se inerte.
Requereu, de outro lado, o imediato desbloqueio dos valores penhorados na conta corrente da executada, ora excipiente, destinados à sua subsistência e de sua família, resguardados pela regra da impenhorabilidade.
Observa-se que a conta objeto de constrição é aquela em que a executada recebe seu salário (extrato de fl. 47 em cotejo com o holerite de fl. 52).
No caso, a remuneração líquida da excipiente é de R$ 4.957,22 (fl. 52).
Ocorre que nem mesmo parte desse salário pode ser bloqueado, excepcionando-se a regra da impenhorabilidade, como tem admitido a jurisprudência, uma vez que a executada foi submetida a cirurgia, para retirada de câncer de pele (fls. 50 e 51), e suportará gastos para de medicamentos em decorrência da cirurgia, para além de outros inerentes à sua subsistência, como pagamento de financiamento da casa própria (fls. 145 e seguintes).
Por consequência, a quantia bloqueada na conta bancária da executada Rosimeire deve ser considerada impenhorável.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de nulidade da citação.
Determino, porém, o desbloqueio integral das contas apenas da executada/excipiente Rosimeire Macedo de Oliveira, em razão da impenhorabilidade de salário, no contexto atual da parte.
Os valores bloqueados dos demais executados, à falta de impugnação, podem ser liberados em favor do exequente.
Expeça-se o necessário para regular cumprimento.
Oportunamente, diga o exequente sobre o prosseguimento da execução.
Int. -
14/05/2025 17:00
Protocolo Juntado
-
14/05/2025 17:00
Protocolo Juntado
-
14/05/2025 17:00
Protocolo Juntado
-
14/05/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 19:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 15:41
Protocolo Juntado
-
23/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 16:44
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 12:51
Protocolo Juntado
-
11/04/2025 12:51
Protocolo Juntado
-
11/04/2025 12:51
Protocolo Juntado
-
11/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:43
Protocolo Juntado
-
11/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 10:31
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 18:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/03/2025 13:22
Bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:55
Juntada de Mandado
-
08/01/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 17:08
Juntada de Mandado
-
08/01/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 17:08
Juntada de Mandado
-
08/01/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 11:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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