TJSP - 0003127-88.2024.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 09:23
Suspensão do Prazo
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06/06/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:01
Expedição de Carta.
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14/05/2025 09:00
Expedição de Carta.
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14/05/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Gimenez da Cruz (OAB 318512/SP) Processo 0003127-88.2024.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Gallo Lourenço Construtora e Incorporadora - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré a pagar aos autores R$ 4.800,00.
A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente, com termo inicial a partir do evento danoso, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº. 14.905/24, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339.
Os juros moratórios, com termo inicial desde o evento danoso, devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, § 2º, CC).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC).
Nesta fase processual as partes são isentas do pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, de acordo com o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado (prazo de 10 dias): (a) o recorrente deverá recolher o preparo recursal nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação; (b) o valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso corresponderá aos recolhimentos de: i) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; ii) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; iii) Despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD).
Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais; também deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno, por volume, em caso de existência de gravação digital, uma vez que, nessa hipótese, o SAJ não admite a transmissão integralmente digital- v.
Provimento CG nº 21/2014.
Ficam as partes cientes de que, nos termos do artigo 54,caputda Lei 9.099/95, não haverá cobrança de custas, taxas ou despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.
Porém, em caso de interposição de eventual Recurso Inominado e, não sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita, os honorários devidos aos Conciliadores/Mediadores (Comunicado CG 545/2024 - DJE 9/08/2024 - p.4), deverão ser recolhidos juntamente com o valor do preparo e demais despesas processuais,sob pena de deserção, não sendo possível eventual a complementação (Enunciados 39 e 40 Fojesp e 80 do Fonaje).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias o cumprimento voluntário ou instauração de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC.
Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (Comunicado Conjunto nº 2.682/2021).
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
13/05/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:59
Julgada Procedente a Ação
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11/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2025 06:24
Juntada de Certidão
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05/03/2025 06:24
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:34
Expedição de Carta.
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28/02/2025 14:33
Expedição de Carta.
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27/02/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Réplica
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19/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 06:45
Juntada de Certidão
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04/12/2024 06:45
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:33
Expedição de Carta.
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03/12/2024 13:32
Expedição de Carta.
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02/12/2024 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/10/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:09
Expedição de Carta.
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23/09/2024 16:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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