TJSP - 0009360-71.2024.8.26.0016
1ª instância - Juizado Digital de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) Processo 0009360-71.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A -
Vistos.
Fls. 397/400: HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Fls. 481: intime-se a autora para apresentar formulário preenchido para levantamento do depósito judicial realizado em seu favor, bem como para manifestar se concorda com o valor depositado e se está satisfeita a obrigação.
Expeça-se carta postal com aviso de recebimento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o MLE.
Por fim, eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser deduzido por meio de incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça, observando as orientações constantes no Comunicado CG nº 1789/2017, da mesma Corregedoria: 1.
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença", conforme o caso; Frise-se que, nos termos do art. 1.289 das NSCGJ/TJSP, "os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente".
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, consistente na mera homologação do acordo celebrado pelas partes, é conduta contraditória, razão pela qual, inexistente o interesse recursal, determino desde já a certificação do trânsito em julgado, em decorrência da preclusão lógica.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
18/11/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/11/2024 02:30:00, Juizado Especial Cível Digital.
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24/10/2024 13:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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