TJSP - 1003313-60.2025.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/08/2025 1003313-60.2025.8.26.0297; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Privado; JACOB VALENTE; Foro de Jales; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003313-60.2025.8.26.0297; Bancários; Apelante: Arlindo Honorato (Justiça Gratuita); Advogado: Eric Algarves de Oliveira (OAB: 336734/SP); Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A; Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 18/08/2025 1003313-60.2025.8.26.0297; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jales; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003313-60.2025.8.26.0297; Assunto: Bancários; Apelante: Arlindo Honorato (Justiça Gratuita); Advogado: Eric Algarves de Oliveira (OAB: 336734/SP); Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A; Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
18/08/2025 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/06/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 14:48
Julgada improcedente a ação
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16/06/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eric Algarves de Oliveira (OAB 336734/SP) Processo 1003313-60.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arlindo Honorato - Autos n. 2025/000662
Vistos.
Defiro a gratuidade processual ao(à) requerente.
Anote-se.
Extrai-se da inicial que os descontos no benefício previdenciário da parte autora vem ocorrendo desde agosto/2024, o que descaracteriza, por si só o periculum in mora, um dos requisitos necessários à concessão da medida.
Ademais, a parte requerida é empresa que ostenta solidez suficiente para eventual ressarcimento no momento oportuno, de modo que indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, observo que a parte autora não se ateve ao que dispõe o art. 319, VII do Código de Processo Civil, o que levaria à determinação de emenda da inicial.
No entanto, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual e ainda por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE a(o) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos insertos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, defiro desde já a inversão do ônus da prova.
Intime-se. -
15/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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10/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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