TJSP - 1015602-67.2024.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 08:58
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Ferreira da Silva Bueno (OAB 365070/SP) Processo 1015602-67.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiani Rodrigues de Sousa Silva, Teresinha Rodrigues de Sousa - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para DECLARAR rescindido o compromisso de compra e venda firmado, devendo a ré restituir todos os valores pagos pela parte autora de uma só vez, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do pagamento (fls.43/44), até 29/08/2024, após essa data devidamente corrigidos pelo IPCA e acrescida de juros legais de 12% ao ano desde a citação até 29/08/2024, após essa data pela SELIC deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24.
Ainda, CONDENO a ré ao pagamento da quantia de 10% sobre o valor a ser devolvido, devidamente corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, após essa data devidamente corrigidos pelo IPCA e acrescida de juros legais de 12% ao ano desde a citação até 29/08/2024, após essa data pela SELIC deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24.
Assim, ponho fim ao processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A ré, por sua vez, arcará com o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o valor da condenação e o trabalho desenvolvido pelos patronos.
P.I.C. -
13/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:45
Julgada Procedente a Ação
-
28/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/02/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:06
Expedição de Carta.
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12/08/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 17:01
Conclusos para despacho
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30/07/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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