TJSP - 1003380-85.2021.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 09:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 16:50
Transitado em Julgado em #{data}
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22/08/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Danilo Laudelino Benedito (OAB 379349/SP), Talyta Minari (OAB 422839/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE) Processo 1003380-85.2021.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fátima Pereira da Silva Ribeiro - Reqdo: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. - Fls. 528/529: trata-se de Pedido de Homologação de Acordo.
Embora já prolatada sentença, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir.
Aliás, o Novo Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC).
Assim, plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo.
Nesse sentido são as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Tentativa de conciliação.
Termo final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (artigo 463, CPC), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível." E da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV, ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Destarte, atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito em lide, não há óbice para homologação do acordo.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo pactuado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2023 17:18
Homologada a Transação
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17/08/2023 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 11:31
Recebidos os autos
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22/02/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2023 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/02/2023 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/02/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/02/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 20:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2022 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2022 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2022 16:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/12/2022 08:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2022 01:53
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2022 15:08
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2022 09:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2022 21:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/08/2022 19:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2022 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2022 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/07/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/04/2022 14:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/04/2022 10:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2022 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2022 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2022 14:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/02/2022 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/12/2021 13:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/12/2021 12:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2021 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2021 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 09:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2021 10:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/11/2021 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2021 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 15:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/11/2021 15:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/11/2021 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2021 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/11/2021 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2021 13:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/11/2021 13:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/11/2021 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2021 10:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/10/2021 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/10/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 18:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/10/2021 11:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/10/2021 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2021 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 17:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/10/2021 04:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2021 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2021 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 13:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/10/2021 18:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/10/2021 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2021 02:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2021 18:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2021 17:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/10/2021 17:00
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2021 11:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/09/2021 19:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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