TJSP - 1010758-22.2024.8.26.0344
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Marilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Gonçalves (OAB 317717/SP), Paulo Roberto Amado Junior (OAB 25777/SC) Processo 1010758-22.2024.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Disnei Piga - Reqdo: Luiz Carlos Locatelli -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração de fls. 135/136, contudo, nego-lhes provimento.
Inexiste omissão na decisão anterior.
A matéria acerca do preparo, seu recolhimento e demais orientações encontra-se suficientemente exposta na sentença de fls. 80/81.
Em que pese o princípio da cooperação, cada sujeito da relação processual possui ônus próprios que não podem ser transferidos a outrem, No caso em apreço, é ônus do recorrente o correto recolhimento do preparo recursal, observadas as orientações já expostas no dispositivo da sentença, de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023.
Tanto o valor da taxa de ingresso, o valor da condenação (que é líquida, conforme fls. 96/98) e os serviços forenses (que estão nos autos e também podem ser consultados quais são e seus respectivos valores em página própria do Tribunal) devem ser calculados e recolhidos pela parte, sendo ônus do Cartório apenas a conferência posterior para fins de verificação acerca da suficiência ou não do preparo, tudo nos termos do Comunicado Conjunto acima e também no disposto no art. 698, §2º, das N.S.C.G.J.
Apenas a título de esclarecimento, a taxa de ingresso, como o próprio nome sugere, tem como base o valor da ação no seu ajuizamento, pouco importando que, após o protocolo da demanda, a ação seja extinta (parcial ou integralmente).
Desse modo, o seu cálculo deve considerar o valor dado à ação quando do seu ingresso.
Intimem-se. -
03/09/2024 07:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 07:08
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 20:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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