TJSP - 1001169-22.2025.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 08:07
Suspensão do Prazo
-
01/07/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Eduarda Alves de Lima (OAB 461491/SP) Processo 1001169-22.2025.8.26.0101 - Usucapião - Reqte: Avelino Pedroso dos Santos -
Vistos.
Defiro a Justiça Gratuita.
Anote-se e atente-se.
Fls. 65/66: recebo como emenda(s) à petição inicial.
Atente-se e anote-se. 1) Em 15 dias, sob pena de indeferimento, EMENDE a parte autora sua PETIÇÃO INICIAL (art. 321 do CPC), providenciando, naquilo que ainda não o fez, o seguinte: a) incluir o(s) cônjuge(s) ou companheiro(s) no polo ativo da demanda, dada a natureza jurídica de ação real imobiliária, juntando os documentos pessoais de todos os autores da ação, inclusive, certidão de casamento para comprovar o regime de bens e a época do casamento e, havendo pacto antenupcial, a devida informação do número do registro e cartório competente; b) descrição exata do imóvel usucapiendo, com localização, confrontações, nomes dos confrontantes, medidas perimetrais, área e eventuais benfeitorias; c) indicação da origem e da data de início da posse, com descrição dos atos possessórios praticados, bem como, com esclarecimento sobre eventual soma de posses, indicando nesse último caso o(s) antecessor(es), a(s) origem(ns) e a(s) data(s) da(s) respectiva(s) posse(s); d) declaração de próprio punho e com firma reconhecida de 03 testemunhas, maiores, capazes e sem interesse na ação, a fim de comprovar o exercício dos atos possessórios praticados, com posse mansa, pacífica e contínua por tempo superior ao legal, bem como, se o caso, a soma de posses (cadeia sucessória); e) esclarecimento da modalidade de usucapião pretendida (especial, ordinária ou extraordinária), juntando o título no qual fundamenta sua posse, se for o caso; f) requerimento de citações, notificações ou cientificações, indicando, relativamente às citações, os dados dos confrontantes e da pessoa que figura como titular do domínio junto ao Serviço de Registro de Imóvel (em nome de quem o bem está registrado), bem como, dos respectivos cônjuges, com comprovação documental se possível, esclarecendo expressa e fundamentadamente eventual impossibilidade; g) atribuição à causa do valor venal/fiscal do imóvel (carnês de IPTU, INCRA ou certidão do valor venal do ano corrente) ou, se inexistente, do valor de mercado, juntando em qualquer hipótese a respectiva comprovação documental; h) juntada de memorial descritivo e planta atualizada do imóvel, com subscrição por profissional habilitado e regularmente registado no Conselho Profissional respectivo, dispensando-se na usucapião especial e constitucional a planta, bastando o croqui; i) sendo área rural, juntada da certificação pelo INCRA, porque sem ela não se pode registrar a sentença no Serviço de Registro de Imóveis; j) juntada de certidão imobiliária do imóvel, indicando o titular do domínio ou justificando a impossibilidade de assim o fazer (com indicadores real e pessoal), observando-se que a descrição do imóvel na petição inicial e na certidão deve ser a mesma; l) certidão quinzenária do Cartório Distribuidor informando a inexistência de ações possessórias e dominiais/petitórias, abrangendo o prazo prescricional de todos os possuidores da cadeia possessória, inclusive, dos autores da presente demanda.
Se positiva, obrigatoriamente, deverão vir também as respectivas certidões de objeto e pé; m) comprovantes de pagamento de tributos, taxas e outros documentos indicativos do animus domini. 2) AGUARDEM-SE pelos 15 dias a ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS obrigatórias e facultativas referidas acima e/ou a DECLARAÇÃO EXPRESSA da parte autora de que NADA HÁ PARA EMENDAR por entender já estar sua petição inicial em ordem/conforme.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham CONCLUSOS para eventual extinção por ausência de emenda da vestibular, remessa ao SRI para manifestação do Oficial, citações, notificações e cientificações de quem de direito, pessoais e por edital, ordenação de especificação de provas, saneamento, instrução ou julgamento antecipado.
Int.
Caçapava, 13 de maio de 2025. -
15/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:42
Classe retificada de 113 para 49
-
01/04/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
01/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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