TJSP - 0005211-62.2024.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:18
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:40
Concessão
-
18/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 16:33
Bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Bruno Joanone (OAB 431432/SP) Processo 0005211-62.2024.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosa de Oliveira Mendes - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS, qualificada nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO à execução de título judicial que lhe move ROSA DE OLIVEIRA MENDES, igualmente qualificada nos autos, alegando necessidade de liquidação da sentença e excesso de execução (fls. 10/18).
Juntou documentos (fls. 19/20).
A exequente manifestou-se nos autos (fls. 24/27).
Foi nomeado perito contábil para a apuração dos valores em execução (fls. 41/42).
Laudo pericial juntado às fls. 59/67, em relação ao qual houve discordância pela exequente e devedora (fls. 76/77 e 78/80).
Sobreveio laudo complementar a fls. 86/89.
A exequente concordou com os cálculos (fl. 96) e a executada impugnou-os (fl. 97). É o relatório.
FUNDAMENTO.
Inicialmente, HOMOLOGO, para que produza os efeitos dele decorrentes, o laudo pericial de fls. 59/67 e complemento de fls. 86/89.
Assevere-se que a executada discordou genericamente dos cálculos do perito, sem sequer juntar planilha de cálculos demonstrando a suposta incorreção.
DEFIRO o pagamento dos honorários reservados à fl. 49.
No mais, a impugnação é parcialmente procedente.
Não há de se falar em necessidade de liquidação da sentença, pois é possível extrair o quantum devido por simples cálculos aritméticos.
De fato, há excesso de execução no cálculo inicial da parte exequente, mormente porque o valor inicialmente pleiteado pela mesma era de R$4.060,59 e o perito judicial apurou montante menor devido, a saber, R$ 1.696,35 (principal) mais honorários advocatícios (R$ 1.457,72).
Importante salientar, ainda, que o valor total do quantum devido à exequente calculado pelo perito judicial é inferior ao indicado na impugnação ao cumprimento de sentença, qual seja, excesso no montante de R$2.986,22 (ou seja, crédito à exequente no montante de R$ 1.074,37).
Por isso, a impugnação é procedente em parte.
Vale registrar que o pedido de compensação formulado pela executada não se sustenta, haja vista que o perito, em laudo complementar de fls. 86/89, esclareceu que o deságio do pagamento antecipado das parcelas foi computado nos cálculos periciais (fl. 88).
Consigne-se que, a despeito de não comporem os cálculos do perito, o débito será acrescido de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, conforme determina o art. 523, §§1º e 2º, do CPC, ante a ausência de pagamento integral voluntário por parte do impugnante.
DISPOSITIVO: Posto isto e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS, e o faço para declarar que o valor correto da execução é R$1.696,35 quanto ao principal mais R$1.457,72 de honorários sucumbenciais, atualizados até a data da perícia (16/02/2025), acrescido de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, nos termos da determinação legal do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC.
INTIME-SE a executada para apresentar planilha de cálculos atualizada, observando os limites desta decisão.
Em virtude do princípio da sucumbência, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, CONDENO a impugnada (parcialmente vencida), ao pagamento da verba honorária da parte contrária, essa fixada em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado e aquele apurado pelo perito judicial, nos termos do artigo 85, § 2º do Código citado, observando-se que tal verba apenas será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código citado.
Intime-se. -
15/05/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 08:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:02
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:06
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/12/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:36
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2024 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 15:47
Recebida a Petição Inicial
-
30/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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