TJSP - 1509195-69.2021.8.26.0366
1ª instância - Sef de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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05/09/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509195-69.2021.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Savoy Imobiliaria Construtora Ltda - Em que pese a inércia da exequente/Fazenda Pública certificada a fls. 91 e o prazo concedido a fls. 92/93, da análise dos autos, constata-se que os embargos à execução distribuídos sob nº 1003083-73.2023.8.26.0366 foram julgados parcialmente procedentes, para reconhecer a nulidade da CDA 8330 e por conseguinte a inexigibilidade da cobrança.
O recurso interposto pelo embargante/executado, ao qual foi negado provimento, conforme consta do v.
Acórdão de fls. 81/87, diz respeito tão-somente à tese de ilegitimidade passiva e produção de provas.
Por todo o exposto, tendo em vista o julgamento dos embargos e o respectivo trânsito em julgado, de rigor a expedição do MLE em favor do executado/embargante, referente ao valor depositado como garantia da execução, a título de restituição.
Deverá a parte SAVOY IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA LTDA. juntar aos autos, em 05 (cinco) dias, formulário próprio disponibilizado em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx para a expedição do respectivo mandado de levantamento da importância depositada nos autos a fls. 63/67.
Oportunamente arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. - ADV: ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP) -
20/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:15
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
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20/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre a Garantia do Juízo
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10/07/2025 21:54
Suspensão do Prazo
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27/05/2025 15:28
Decurso de Prazo
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09/05/2025 22:48
Suspensão do Prazo
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10/02/2025 07:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/01/2025 16:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/01/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/01/2025 16:16
Documento Juntado
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30/01/2025 16:11
Certidão de Cartório Expedida
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16/01/2025 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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14/11/2023 16:06
Certidão de Cartório Expedida
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05/09/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 12:11
Remetido ao DJE
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04/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
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31/08/2023 06:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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31/08/2023 06:13
Pedido de Suspensão - Depósito nos Autos Juntado
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22/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP) Processo 1509195-69.2021.8.26.0366 - Execução Fiscal - Exectda: Savoy Imobiliaria Construtora Ltda - A Fazenda Municipal recusou a nomeação de bens por não obedecer a ordem legal prevista no art. 11, da Lei 6.830/80 e requereu a penhora on line de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD.
A Jurisprudência do STJ reconhece que é legítima a recusa, por parte da Fazenda Pública credora, da nomeação feita pelo executado, quando esta não observa a ordem legal de preferência. É possível que a penhora recaia sobre dinheiro depositado em conta-corrente sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade, pois a execução deve ser realizada em benefício do credor.
A decretação da penhora on line em desfavor do executado em respeito a ordem legal do artigo 11 da LEF, sobretudo quando não demonstrado de maneira contundente que o bloqueio é capaz de gerar-lhe danos irreparáveis e que, de fato, impedirá de pagar as dívidas vincendas ou salários de seus funcionários.
Tendo em vista a planilha de cálculo com os valores atualizados apresentada pela exequente a fls. retro, intime-se a parte executada para pagamento do débito, ou garantia da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução até seus ulteriores termos.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. -
21/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
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20/08/2023 18:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/08/2023 18:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/08/2023 04:06
AR Positivo Juntado
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16/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:16
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
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14/08/2023 13:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/08/2023 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/08/2023 17:50
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
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10/08/2023 14:55
Carta de Citação Expedida
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10/08/2023 14:55
Carta de Citação Expedida
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04/08/2023 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2023 10:41
Remetido ao DJE
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03/08/2023 10:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:31
Petição Juntada
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25/07/2023 07:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/07/2023 13:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/07/2023 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/07/2023 12:32
Decurso de Prazo
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25/05/2023 06:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/05/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2023 00:16
Remetido ao DJE
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14/05/2023 21:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/05/2023 21:26
Acolhida a exceção de pré-executividade
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11/05/2023 16:44
Conclusos para decisão
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26/11/2022 12:24
Decurso de Prazo
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07/06/2022 08:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/05/2022 14:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/05/2022 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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11/04/2022 16:11
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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18/03/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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16/02/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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09/02/2022 20:25
Carta de Citação Expedida
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09/02/2022 20:25
Carta de Citação Expedida
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28/01/2022 15:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/01/2022 15:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/12/2021 12:09
Conclusos para decisão
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21/11/2021 20:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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