TJSP - 1003456-29.2024.8.26.0218
1ª instância - 02 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003456-29.2024.8.26.0218 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Alexsandro de Brito dos Santos - Apelado: Banco Votorantim S.a. -
Vistos.
De início, retornem os autos à origem para apreciação dos embargos de declaração de fls. 346/350 opostos pelo Banco réu.
Oportunamente, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Josiane Gonzalez de Oliveira (OAB: 434062/SP) - Givanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - 3º andar -
20/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
15/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 03:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/07/2025 01:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/06/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane Gonzalez de Oliveira (OAB 434062/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) Processo 1003456-29.2024.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexsandro de Brito dos Santos - Reqdo: Banco Votorantim S.A. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para DECLARAR a inexigibilidade da cobrança dos valores dos seguros, os quais perfazem a quantia de R$ 5.581,41 (cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos), que deverá ser restituída à parte autora, em dobro, corrigido monetariamente a partir do desembolso, nos termos do Enunciado nº 43 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora, a partir da citação, autorizada a compensação se houver parcelas vincendas.
A correção monetária deve ser auferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes arcarão com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, na proporção de 25% pela parte ré e 75% pela parte autora, por ter decaído de parte maior do pedido, bem como com os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na seguinte conformidade: a) a verba honorária sucumbencial devida pela parte ré ao patrono da autora deve corresponder a 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação; b) a verba honorária sucumbencial devida pela parte autora ao patrono do réu deve ser fixada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, caput e §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente, a contar da presente decisão, e de juros moratórios a contar do trânsito em julgado.
De rigor, observar a gratuidade concedida à parte autora (fl. 49/50).
Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes, arquivem-se os autos digitais, dando-se baixa no distribuidor.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
13/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
19/03/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 08:39
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
18/03/2025 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2025 21:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 06:49
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:18
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 02:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 12:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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