TJSP - 1002436-49.2024.8.26.0526
1ª instância - 02 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jocélia Santos Pereira Maciel (OAB 391072/SP), Laís Silveira Baldy (OAB 407613/SP), Victor Capeletti Baldy (OAB 448200/SP) Processo 1002436-49.2024.8.26.0526 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: Luzia Atadani - Reqdo: Drogaria Nova Socorro Mutuo Ltda -
Vistos.
Em cumprimento ao disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, primeiramente, dê-se VISTA a parte contrária acerca da petição e documentos de fls. 268/271.
Prazo: 48 horas.
Com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento do feito.
Sem prejuízo, passo a apreciar o pedido de gratuidade formulado pela requerida Drogaria Nova Socorro Mútuo.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Por sua vez, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que até mesmo a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerida, se porventura viesse a sucumbir no processo, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual à requerida.
Intime(m)-se. -
14/05/2025 00:55
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:36
Certidão de Cartório Expedida
-
13/05/2025 09:30
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2025 11:36
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
01/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:21
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 08:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 15:23
Especificação de Provas Juntada
-
24/01/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 10:33
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 15:07
Petição Juntada
-
22/11/2024 15:04
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
22/11/2024 15:04
Documento Juntado
-
11/11/2024 13:36
Mandado Expedido
-
11/09/2024 11:00
Réplica Juntada
-
22/08/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 06:03
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 15:14
Contestação Juntada
-
29/07/2024 16:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/07/2024 14:09
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
25/07/2024 07:04
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
23/07/2024 06:36
AR Positivo Juntado
-
12/07/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 07:20
Certidão Juntada
-
11/07/2024 07:20
Certidão Juntada
-
11/07/2024 05:59
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 17:12
Carta Expedida
-
10/07/2024 17:12
Carta Expedida
-
10/07/2024 17:11
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:21
Emenda à Inicial Juntada
-
26/04/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000196-14.2015.8.26.0620
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Wanderley Nunes de Oliveira
Advogado: Helio Gustavo Assaf Guerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2015 15:29
Processo nº 1000458-13.2019.8.26.0526
Eucatex Imobiliaria LTDA.
Matheus da Rocha Souza
Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2020 14:24
Processo nº 1011502-26.2025.8.26.0071
Michelle Helena Tavares Barros
Vitta Sao Jose I Bru Desenvolvimento Imo...
Advogado: Francis Ted Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 21:15
Processo nº 0004258-79.2012.8.26.0601
Creide Aparecida de Faria Oliveira
Conceicao Panontim de Faria
Advogado: Marcelo Tasca de Oliveira Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2012 15:14
Processo nº 1022099-88.2024.8.26.0071
Marcelo Antonio de Oliveira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Everton Bemfica Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2024 13:17