TJSP - 1022642-93.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 05:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1022642-93.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos..
Tendo em vista o novo endereço informado às fls. 50, cumpra-se a ordem de liminar já deferida nos autos, promovendo-se a BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação, acima descrito.
Outrossim, CITE-SE o réu para que conteste a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar, podendo, no prazo de cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), purgar a mora, depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas).
Na hipótese do Sr.
Oficial não encontrar o bem no local, deverá certificar se o réu reside no endereço.
Competirá ao autor providenciar os meios necessários para o integral cumprimento da liminar, observando-se que não cabe ao Sr.
Oficial de Justiça cuidar dos interesses da parte que pretende a apreensão do veículo.
Caso o autor/depositário não forneça os meios necessários ao cumprimento da liminar, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento.
ADVERTÊNCIAS: 1- Cumprida a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 dias (quinze) para contestar a ação.
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
22/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
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14/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2023 12:33
Conclusos para decisão
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24/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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