TJSP - 1007859-67.2024.8.26.0565
1ª instância - 06 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:26
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 02:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Walter Pedroso de Almeida (OAB 415092/SP) Processo 1007859-67.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alyne Tamura Imóveis Ltda -
Vistos.
Fls. 220/224: Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por ALLAN CHRISTIAN NICOLAU contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança movida por ALYNE TAMURA IMÓVEIS LTDA.
O embargante sustentou a nulidade da citação realizada, alegando que não mais residia no endereço onde foi entregue o aviso de recebimento (AR de fls. 110), qual seja, Rua São Jorge, 605, Torre Bianco, Bairro Santo Antônio, São Caetano do Sul.
Alegou que desde agosto de 2021, conforme demonstrado pelo contrato de permuta datado de 04/08/2021, não mais residia no referido endereço.
A parte embargada manifestou-se a fls. 228/232, defendendo a validade da citação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e cabíveis na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que ACOLHO-OS e confiro-lhes efeito modificativo.
Conforme se verifica dos documentos juntados pelo requerido após determinação deste Juízo, especialmente as contas de luz de fls. 194 e 196, bem como o contrato de locação de fls. 198/213, resta comprovado que o embargante, à época do recebimento do AR (novembro de 2024), efetivamente residia no endereço situado na Rua Justino Paixão, nº 595, ap. 24, Jardim São Caetano, São Caetano do Sul - SP.
A citação válida constitui pressuposto processual de existência e desenvolvimento regular do processo, sendo indispensável para a garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
No caso em análise, verifico que o aviso de recebimento constante de fls. 110 foi entregue em endereço no qual o requerido não mais residia, conforme documentação apresentada.
O contrato de permuta de 2021, corroborado pelas recentes contas de luz e pelo contrato de locação, não deixa margem para dúvidas quanto ao fato de que o embargante já não utilizava o imóvel da Rua São Jorge como sua residência.
O artigo 248, § 4º, do CPC, que trata da validade da citação em condomínios quando entregue ao funcionário da portaria, pressupõe que o destinatário efetivamente resida no local, o que não é o caso dos autos.
Assim, a citação realizada mostra-se inválida, pois não cumpriu sua finalidade essencial de dar ciência ao réu da existência da demanda, comprometendo seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por qualquer das partes, uma vez que ausentes quaisquer dos fatos e/ou das situações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Tanto o embargante quanto a embargada exerceram regularmente seu direito de ação e de defesa, respectivamente.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 220/224 com efeito modificativo para declarar a nulidade da citação realizada e, por consequência, REVOGO a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à fase postulatória.
Considerando que o requerido já tomou efetiva ciência da demanda, tendo inclusive se manifestado nos autos e juntado procuração em 25/03/2025 (fls. 182), DOU-O POR CITADO nesta data, reabrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 00:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 04:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 14:44
Julgada Procedente a Ação
-
31/01/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 18:11
Expedição de Carta.
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31/10/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 15:02
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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03/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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02/10/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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