TJSP - 1001433-07.2025.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:55
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
14/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Sabino de Almeida (OAB 75875/RS) Processo 1001433-07.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sonia Maria Ferraz Sapucaia -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, o(a) autor(a), que constituiu advogado, não apresentou qualquer elemento que indique possuir incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias: a) a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda (completas); b) comprovantes de renda; c) extratos bancários (de todas as constas que titularize); e d) faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar.
Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações.
Intime-se. -
13/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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