TJSP - 1003575-70.2021.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 12:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/08/2023 18:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Pablo Batista Rego (OAB 486771/SP) Processo 1003575-70.2021.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristovam Colombo Gomes de Carvalho - Reqdo: BANCO PAN S.A. -
VISTOS.
Fls. 381/384: Trata-se de pedido de homologação de acordo.
Embora já prolatada sentença, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir.
Aliás, o Novo Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC).
Assim, plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo.
Nesse sentido são as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Tentativa de conciliação.
Termo final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (artigo 463, CPC), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível." E da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV, ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Destarte, atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito em lide, não há óbice para homologação do acordo.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo pactuado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Calcule-se as custas e despesas processuais, intimando-se o requerido para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Nos termos do artigo 1.000, do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e após o recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
P.
I.
C. -
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2023 17:18
Homologada a Transação
-
31/07/2023 15:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2023 12:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/06/2023 10:27
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/02/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/02/2023 09:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/12/2022 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2022 16:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/11/2022 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2022 17:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2022 17:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/10/2022 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2022 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/10/2022 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2022 18:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2022 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2022 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2022 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2022 16:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 12:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2022 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2022 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/07/2022 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2022 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2022 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/05/2022 11:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/05/2022 16:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/05/2022 18:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/05/2022 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2022 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2022 10:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/04/2022 15:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/04/2022 18:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2022 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2022 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 17:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2022 17:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/02/2022 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/01/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2022 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2021 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2021 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 12:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/11/2021 06:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/10/2021 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/10/2021 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2021 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2021 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2021 16:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/10/2021 14:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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