TJSP - 1501003-73.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 03:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:35
Juntada de Decisão
-
03/06/2025 02:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/03/2025 01:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Oliveira Matos (OAB 315236/SP) Processo 1501003-73.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Emavi Distribuidora de Ferragens Materi -
Vistos.
A executada sofre execução de débito por ICMS declarado por ela própria e não pago.
Após o bloqueio e penhora de ativos financeiros compareceu em juízo para requerer a liberação do valor, sob a alegação de impenhorabilidade, com base no artigo 833, IV, do CPC e que o valor se destinava ao pagamento de salários dos empregados.
O disposto no artigo 833, IV, do CPC não se aplica à pessoa jurídica, especialmente no que se refere ao destaque feito pela executada "liberalidade de terceiro para sustento do devedor e da família".
Na hipótese dos autos foi realizada a penhora de ativos financeiros, regulamentada pelos artigos 854 e seguintes, do CPC, em observância ao disposto no artigo 655, do CPC que estabelece a preferência na realização da penhora, enquanto a penhora de faturamento tem regulamentação no artigo 866, do CPC, a comprovar que são institutos diversos.
A alegação de que o valor bloqueado se destinava ao pagamento dos salários dos empregados não torna o valor impenhorável, pois antes do pagamento aos empregados o valor bloqueado não se reveste da natureza de salário, para os fins de aferição de sua penhorabilidade, portanto, não é impenhorável.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução Fiscal.
Decisão agravada que indeferiu o pedido do executado de liberação dos valores penhorados.
Alegação de que a executada encontra-se em situação financeira difícil e que o valor penhorado fazia parte de um empréstimo para pagamento de funcionários.
Hipótese que não caracteriza situação de impenhorabilidade.
Nos termos do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade recai sobre o salário do devedor/executado e não sobre o salário de terceiros que não são parte no processo.
Executada que não ofertou bens para a garantia do juízo e não comprovou que a penhora realizada inviabilize o funcionamento da empresa.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 2228098-50.2018.8.26.0000 8ª Câmara de Direito Público Relator Des.
ANTONIO CELSO FARIA data do julgamento 12.12.2018.
Finalmente, embora a empresa exerça sua função social e em algumas situações prevaleça o princípio da preservação, este princípio não exime a devedora de pagar tributos e cumprir sua obrigação, pois os tributos compõem a receita pública, que se destina justamente a atender despesas essenciais, tais como educação, saúde e segurança.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liberação do valor constrito.
Prossiga-se na execução.
Manifeste-se a FESP.
Intime-se. -
13/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 10:15
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
19/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:04
Juntada de Decisão
-
28/04/2024 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2024 03:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 23:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:31
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
01/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Oliveira Matos (OAB 315236/SP), Renan Lemos Villela (OAB 346100/SP) Processo 1501003-73.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Emavi Distribuidora de Ferragens Materi -
Vistos.
Considerando que o Dr.
Renan Lemos Villela não apresentou procuração, intime-se o interessado para regularização no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa, excluindo-se seu nome do cadastro e não conhecimento do pedido.
Sem prejuízo, informe os advogados quem está representando os interesses da executada, comprovando a renúncia, bem como se ainda há interesse no julgamento da exceção de pré-executividade (fls. 47/62).
Intimem-se. -
17/08/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 14:24
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
16/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2023 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2023 14:28
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
22/02/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 01:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/06/2022 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2020 15:21
Expedição de Carta.
-
14/09/2020 15:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/09/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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