TJSP - 1006301-62.2024.8.26.0047
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Cesar Santana (OAB 490697/SP) Processo 1006301-62.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Henrique Marcelo de Campos Santana -
Vistos.
Indefiro o pleiteado em fls.63/65, posto que as diligências no sentido de localizar a parte requerida incumbem à parte interessada.
Consigne-se que em sede de Juizado Especial, a indicação do endereço do devedor deve vir na inicial, ou, em não sendo encontrado, e dada oportunidade ao autor, que seja indicado novo endereço.
Registre-se que a delonga na expedição de ofícios na tentativa de encontrar a parte requerida não é cabível no sistema Especial do Juizado, diante dos princípios informadores.
Assim, não informado o endereço atual da parte requerida, conforme disposto em fl.60, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9099/95, determinando seu arquivamento, salientando-se que não há que se falar em certidão de crédito, já que não houve nenhum pagamento nestes autos, nem mesmo em desentranhamento, posto tratar-se de processo digital.
Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido.
Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso.
Advirta-se a parte de que, em caso de recolhimento do valor do preparo, o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, utilizando-se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo 2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios).
Ressalte-se que os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição (do recurso), sob pena de deserção.
Advirta-se ainda que, em caso de recurso da presente sentença, deverá ser observado o disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 a respeito do recolhimento das taxas e despesas processuais a partir de 03/01/2024: "1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que só deverão ser recolhidas em caso de interposição de recurso.
Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe.
P.I.C. -
24/08/2024 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 07:01
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:57
Expedição de Carta.
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22/07/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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