TJSP - 1005208-25.2024.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005208-25.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alexsandro Soares da Silva - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REVISAR a Cédula de Crédito Bancário objeto da lide, para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, fixando-a em 1,93% (um vírgula noventa e três por cento) ao mês, de forma capitalizada; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação da taxa de juros declarada abusiva, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedentes os pedidos de afastamento da capitalização de juros e de condenação por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte autora o pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido pelo autor), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Deste montante, 70% serão devidos pela ré ao patrono do autor, e 30% serão devidos pelo autor ao patrono da ré.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ERICK VERÇOSA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA NUNES (OAB 430545/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) -
04/09/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 01:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:18
Ato ordinatório
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16/06/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 06:17
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erick Verçosa Albuquerque de Almeida Nunes (OAB 430545/SP) Processo 1005208-25.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexsandro Soares da Silva -
Vistos.
Fl. 50/53: Recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
Considerando que a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e, no caso, encontra-se corroborada por documentos que indicam baixa capacidade econômica (fls. 42/45), defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Infrutífera a diligência de citação, defiro desde logo a pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD).
Caso o autor não seja beneficiário da gratuidade de justiça, deverá recolher as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
15/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:25
Expedição de Carta.
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14/05/2025 16:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 10:03
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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