TJSP - 1500452-25.2023.8.26.0229
1ª instância - 2 Criminal de Hortolandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
-
16/05/2025 11:02
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2025 16:34
Ofício Expedido
-
14/05/2025 16:35
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 10:51
Certidão de Honorários Expedida
-
14/05/2025 10:20
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2025 10:08
Documento Juntado
-
14/05/2025 08:45
Ofício Expedido
-
14/05/2025 08:45
Ofício Expedido
-
14/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Xavier Santos (OAB 435375/SP) Processo 1500452-25.2023.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: KAUA VICTOR BORGES NONATO DA SILVA -
Vistos. 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, certificado à fl. 204, expeça-se ofício em aditamento a(s) guia(s) provisória(s) expedida(s) para execução da(s) pena(s) imposta(s) ao(s) réu(s), nos termos do art. 472, das NSCGJ, encaminhando-se à(s) V.E.C.(s) e estabelecimento(s) prisional(is) competente(s). 2 - Havendo defensor nomeado nos autos, expeça-se certidão de honorários, se o caso. 3 - Caso o(a)(s) sentenciado(a)(s) não façam jus à gratuidade de justiça, intime(m)-se para que seja efetuado o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias sob pena de inscrição na divida ativa.
Restando infrutífera a intimação pessoal, e também na hipótese do não pagamento, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos do art. 1.098 da NSCGJ, providenciando-se a extração de certidão e encaminhando-se à Fazenda Pública.
Considerando que não haja registro na base de dados da Receita Federal (CPF), após pesquisa no sistema Infojud como diligência do juízo (Provimento CSM nº 2516/2019), e, portanto, não sendo possível a emissão de certidão para a inscrição na dívida ativa das custas impostas ao sentenciado, proceda-se nos termos do item 4 do Comunicado Conjunto nº 2455/2019 da Corregedoria Geral de Justiça. 4 -Quanto a multa penal, entendo que a questão merece melhor análise.Com efeito, a partir da análise conjunta do que dispõem o artigo 1º da Lei Estadual nº 14.272/10 e o artigo 1º, inciso XIV, da Resolução PGE-21, de 23-8-2017, é possível constatar que o Estado de São Paulo não possuía interesse na cobrança de débitos relacionados a multas impostas em processos criminais cujo valor for igual ou inferior ao equivalente a 1200 (um mil e duzentas) UFESP's [equivalente a R$ 44.424,00 em 2025].
No presente caso, constato que o valor da pena de multa imposta ao (a)(s) acusado (a)(s) é inferior ao teto anteriormente descrito.
A mesma fundamentação pode ser aplicada, por analogia, à atual legitimidade primária do Ministério Público para ajuizar execução buscando a quitação da pena de multa.
Ademais, constata-se nos presentes autos que o(a)(s) acusado(a)(s) se utilizou(aram) dos préstimos do convênio com a Defensoria Pública do Estado, presumindo-se vulnerável(eis) financeiramente, fato que inviabiliza o prosseguimento em execução (para buscar bens que não existem).
Repisa-se que prosseguir a pretensão através de rito executivo, com a finalidade de buscar bens de pessoa presumidamente carente, acarreta custo desnecessário ao Estado (oficiais de justiça, pesquisas no BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD...), onerando os contribuintes, a estrutura do Poder Judiciário e do Ministério Público, sem qualquer perspectiva de sucesso.
Desse modo, concluo ser inútil e contraproducente a expedição de certidão para ajuizamento de execução (legitimidade primária do parquet) e a expedição de ofício para fins de inscrição da multa em dívida ativa (legitimidade secundária da Fazenda Pública), pois não será alcançado o objetivo sancionatório (relevando-se o estado de miserabilidade do(a) acusado[a]).
Ante a todo o exposto, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta a(o)(s) sentenciado(a)(s) KAUA VICTOR BORGES NONATO DA SILVA, razão pela qual não deve ser expedida certidão para fins de execução ou ofício para inscrição em dívida ativa estadual.
Preclusa a presente decisão, proceda-se às demais comunicações necessárias, tais como IIRGD, TRE e DEECRIM (se ainda não realizadas). 5 - Intime-se a vítima, ou seus familiares, se o caso, quanto a condenação definitiva transitada em julgado, encaminhando-se carta digital com aviso de recebimento e senha. 6 - Após, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como CARTA/OFÍCIO para comunicar à vítima e ao IIRGD, TRE e DEECRIM da presente determinação.
Prov.
Int.
Hortolândia, 12 de maio de 2025.
CHRISTIANO RODRIGO GOMES DE FREITAS Juiz de Direito -
13/05/2025 13:41
Certidão de Cartório Expedida
-
13/05/2025 13:30
Certidão de Cartório Expedida
-
13/05/2025 13:18
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido - Juntada
-
13/05/2025 06:15
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/05/2025 11:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/11/2024 08:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/11/2024 16:01
Contrarrazões Juntada
-
07/11/2024 09:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/11/2024 09:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2024 18:16
Apelação/Razões Juntada
-
17/10/2024 10:52
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
17/10/2024 10:51
Certidão de Cartório Expedida
-
17/10/2024 10:44
Documento Juntado
-
17/10/2024 10:41
Certidão de Cartório Expedida
-
14/10/2024 09:58
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
04/10/2024 11:34
Certidão de Cartório Expedida
-
04/10/2024 11:24
Certidão de Cartório Expedida
-
04/10/2024 11:21
Guia Eletrônica Enviada
-
04/10/2024 11:18
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
-
03/10/2024 20:23
Ofício Expedido
-
01/10/2024 12:06
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
30/09/2024 11:48
Certidão de Cartório Expedida
-
30/09/2024 11:34
Mandado de Prisão Expedido
-
27/09/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 15:45
Certidão de Honorários Expedida
-
25/09/2024 09:36
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 14:47
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
24/09/2024 14:43
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2024 07:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/08/2024 08:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/08/2024 16:43
Apelação/Razões Juntada
-
14/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 13:16
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
14/08/2024 13:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/08/2024 13:12
Termo de Audiência Expedido
-
13/08/2024 10:19
Petição Juntada
-
13/08/2024 10:17
Documento Juntado
-
30/07/2024 13:34
Mandado Juntado
-
30/07/2024 13:34
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
18/07/2024 14:41
Mandado Juntado
-
18/07/2024 14:40
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
25/06/2024 09:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/06/2024 09:17
Ofício Expedido
-
24/06/2024 16:53
Mandado Expedido
-
24/06/2024 16:38
Mandado Expedido
-
24/06/2024 16:24
Mandado Expedido
-
24/06/2024 16:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/05/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 17:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/05/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:49
Audiência de Instrução e Julgamento
-
01/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 14:47
Defesa Prévia Juntada
-
27/03/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 12:53
Termo Expedido
-
27/03/2024 12:52
Ofício Juntado
-
27/03/2024 12:49
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/02/2024 09:58
Documento Juntado
-
28/02/2024 09:58
Documento Juntado
-
27/02/2024 12:22
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2024 12:18
Mandado Expedido
-
27/02/2024 12:14
Documento Juntado
-
08/02/2024 14:14
Mandado Expedido
-
01/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:24
Petição Juntada
-
30/01/2024 13:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/01/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2024 16:53
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
22/01/2024 15:23
Ofício Expedido
-
19/01/2024 16:08
Certidão de Cartório Expedida
-
19/01/2024 16:08
Mandado Expedido
-
17/01/2024 17:12
Recebida a denúncia
-
17/01/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:52
Certidão de Cartório Expedida
-
17/01/2024 09:50
Recebidos os autos do Ministério Público com Oferecimento da Denúncia
-
17/01/2024 09:49
Evoluída a Classe
-
08/01/2024 14:36
Denúncia Juntada
-
08/01/2024 10:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/01/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/12/2023 16:11
Relatório Final Juntado
-
19/12/2023 15:09
Petição Juntada
-
19/12/2023 13:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/12/2023 13:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2023 17:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/09/2023 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2023 16:24
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
-
06/07/2023 10:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/07/2023 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2023 15:58
Pedido de Prazo Juntada
-
10/05/2023 06:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/05/2023 22:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2023 22:55
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
-
17/04/2023 23:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/04/2023 23:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2023 16:20
Pedido de Prazo Juntada
-
24/02/2023 17:39
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
24/02/2023 17:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000255-04.2017.8.26.0629
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Antonio Numes Ramos
Advogado: Fernando Luz Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2019 16:35
Processo nº 1000255-04.2017.8.26.0629
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Antonio Numes Ramos
Advogado: Fernando Luz Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2017 16:44
Processo nº 1029345-67.2019.8.26.0506
Consorcio Shopping Center Iguatemi Ribei...
Mgrib Acessorios Eirelli-Eep (Representa...
Advogado: Samuel Azulay
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2019 16:33
Processo nº 1009490-66.2023.8.26.0020
Banco Bradesco S/A
Jheimisson da Silva Martins
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2023 11:05
Processo nº 1500452-25.2023.8.26.0229
Kaua Victor Borges Nonato da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Alberto Xavier Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2025 13:44