TJSP - 1006078-75.2024.8.26.0220
1ª instância - 04 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 06:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:48
Determinado o cancelamento da distribuição
-
26/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Tamiozzo Costa (OAB 97475/RS) Processo 1006078-75.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carmen Celia Manzanete Mila - Tendo em vista a autora possui dois cartões de crédito em seu nome, com gastos consideráveis, inclusive sendo um dele "platinum" (o que demonstra que tem renda comprovada junto ao banco), indefiro o seu pedido de concessão de justiça gratuita.
Nesse sentido STJ-RT 686/RT; RT 783/314; JTJ 213/231: Não é ilegal condicionar o juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (RT 783/313).
Conforme disposto no art. 5º, LXXIV, CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (TJSP - A.I. 7.384.236-3). É de se observar o que lecionou o Eminente Relator Desembargador Andrade Marques (voto 24.969 - JMC), ao manter decisão idêntica deste Juízo: "Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias.
Hoje o deferimento de benefícios deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal" (TJSP - A.I. 0064736-13.2012.8. 26.0000, v.u.).
No mesmo sentido TJSP - A.I. 0120505-06.2012.8.26.000, v.u. - TJSP - A.I. 0247426-10.2012.8.26.0000, v.u. - A.I. 0046213-16.2013.8.26.0000, v.u. - A.I. 2188715-07.2014.8.26.0000, v.u.).
Anoto, ainda, que a autora não desejou procurar os serviços da assistência judiciária fornecida pelo Estado, onde, certamente, passaria por uma triagem e, segundo o Desembargador José Renato Nalini: impõe-se repensar a prodigalização da justiça gratuita ("O Estado de São Paulo Online" - "Judiciário Sacrificado", de 16/04/14).
Aguarde-se pelos recolhimentos devidos no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
No mais, verifico que a autora juntou nove vezes a mesma fatura do cartão de crédito com vencimento em 01/01/2025 (fls. 100/135).
Atente-se a patrona da autora em relação a peticionamentos futuros. À z.
Serventia para tornar sem efeito os documentos de fls. 104/135.
Int. -
13/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:32
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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04/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 07:05
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
18/12/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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