TJSP - 0000995-94.2021.8.26.0028
1ª instância - 01 Cumulativa de Aparecida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Duarte Santos (OAB 425087/SP) Processo 0000995-94.2021.8.26.0028 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Benedito Batista de Campos -
Vistos.
Fls. 104/105: Razão assiste ao exequente.
A sentença exequenda transitou em julgado no ano de 2021 e a fase de cumprimento de sentença teve início também em 2021.
A executada foi intimada na forma do art. 523 do CPC por meio de sua advogada constituída na fase de conhecimento, conforme dispõe o art. 513, §2º, I do CPC.
Não havia necessidade de intimação pessoal da devedora para o início da fase de cumprimento de sentença, pois não decorrido um ano desde o trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º do CPC) e não houve comprovação de renúncia ou revogação de mandato pela advogada que atuou na fase de conhecimento.
Somente em maio de 2024, cerca de três anos após o início da fase de execução, a advogada que atuou na fase de conhecimento peticionou informando que não mais representa os interesses da executada, ainda assim não comprovando renúncia ou revogação do mandato.
Por isso, por feita com observâncias dos critérios legais, tem-se como válida a intimação para o início da fase de cumprimento de sentença da executada efetivada pela decisão de fls. 38.
No mais, a ferramenta Sniper não deve ser utilizada de maneira desmedida, reservando-se às hipóteses de exaurimento das tentativas de prosseguimento da execução ou à demonstração de indícios de ocultação de bens e valores por parte do executado.
No caso em apreço, observo que realizadas pesquisas Sisbajud, Renajud, Infojud, assim como expedido mandado de penhora, não foram localizados bens ou valores penhoráveis.
Neste contexto, entendo pertinente a diligência requerida.
Sendo assim, decreto a quebra do sigilo dos dados das executadas e DEFIRO a utilização da ferramenta Sniper para centralizar e cruzar informações a seu respeito.
Com a resposta, disponibilize-se no sistema com a utilização da funcionalidade sigilo do documento e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:05
Decisão Determinação
-
04/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 19:23
DEPRE - Decisão Proferida
-
29/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 16:42
Decisão Determinação
-
25/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 18:42
Decisão Determinação
-
17/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 18:28
Decisão Determinação
-
19/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 15:54
Recebida a Petição Inicial
-
08/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 16:54
Decisão Determinação
-
26/06/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 17:58
Decisão Determinação
-
06/12/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2022 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 15:24
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 15:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/10/2022 15:23
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 14:12
Bloqueio/penhora on line
-
11/05/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2022 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2022 19:33
Decisão Determinação
-
25/01/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2021 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2021 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2021 13:41
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
20/10/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 18:20
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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