TJSP - 1002314-76.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 15:02
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 15:33
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
19/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Jean Raphael da Silva Nobre (OAB 434055/SP) Processo 1002314-76.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wania Paula da Quinta Oliveira - Reqdo: Banco Safra S/A -
Vistos.
Passo à decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357 do NCPC. 1) Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 2) Há interesse de agir, visto que a ação é, em tese, necessária e adequada aos fins colimados.
Há pretensão resistida.Desnecessário oesgotamentoda via administrativa, a considerar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
A utilização dos canais de atendimento não é obrigatória.
Assim, rejeito a preliminar de fls. 232. 3) Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita (fls. 233), pois não há prova cabal nos autos de que a parte autora tenha condições econômicas favoráveis que permitam arcar com as custas / despesas / honorários do processo, ônus da parte impugnante.
No mais, o endereço e a condição de pensionista da parte autora, além dos documentos de fls. 22/37, não levam à conclusão de que ostenta condições econômicas favoráveis. 4) Não é o caso de prescrição (fls. 233, item III.2), haja vista que a pretensão da presente demanda cinge-se à declaração de inexistência de débitos, repetição de indébitos, além da indenização a título de danos morais.
Portanto, aplica-se ao caso em tela o prazo de prescrição decenal previsto no artigo 205 do Código Civil,"in verbis": Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quandoa lei não lhe haja fixado prazo menor.
Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2025 e o(s) contrato(s) discutido(s) data(m) de 2019 (ver fls. 254/258), não há que se cogitar em prescrição ou decadência.
Nesse sentido, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso análogo, "in verbis": PRESCRIÇÃO Rejeição da alegação de reconhecimento de prescrição da pretensão da autora A ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 205, caput, do CC/2002, aplicável à espécie, relativo à responsabilidade contratual por descontos efetivados na modalidade diversa da anuída pela parte autora cliente Não ocorreu a prescrição da pretensão da parte autora, visto que a cliente ajuizou a ação dentro do prazo de dez anos previsto no art. 205, do CC/2002, aplicável à espécie.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão, ainda não satisfeito, pelos débitos em folha já realizados.
DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO Válido o contrato de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento celebrado pelas partes, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, pelos débitos em folha já realizados, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude dos descontos para amortizar o crédito liberado e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), bem como a rejeição do pedido da parte autora de readequação do contrato, com manutenção da r.
Sentença.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1028357-06.2019.8.26.0196; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/02/2020) - Sublinhei 5) Não é caso de conexão, a considerar que os feitos apontados a fls. 234, item "III.3", processos nº 1002324-23.2025.8.26.0566, nº 1002319-98.2025.8.26.0566 e nº 1002269-72.2025.8.26.0566, referem-se aos empréstimos de nº 12888820, nº 17656503 e nº 12589711, respectivamente, contratos distintos do objeto destes autos (nº 12431170 - fls. 02).
No mais, o noticiado feito nº 1015021-13.2024 (produção antecipada de provas), além de não gerar conexão ou dependência, a teor do artigo 381, § 3º, do CPC, também já foi extinto, razão pela qual não se trata de hipótese do artigo 55 do CPC.
No mais, cediço que houve determinação de distribuição livre (ver fls. 65). 6) Foi acostada aos autos a procuração de fls. 20/21 devidamente assinada pela parte autora, com reconhecimento de firma, inexistindo indícios de mácula(s) a respeito da ciência da parte autora quanto ao ajuizamento da presente ação, dispensando-se outras diligências a respeito.
No mais, eventual advocacia predatória, se o caso, poderá ser objeto de apuração pela via adequada, além do que eventual ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) poderá(ão) ser diligenciados pela parte interessada, por conta e risco, desnecessitando de intervenção do Juízo (fls. 234/237). 7) Não há outras questões processuais pendentes. 8) Delimitação de questão(ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: saber se a(s) assinatura(s) constante(s) do(s) documento(s) impugnado(s) foi(ram) realizada(s) pela parte autora. 9) Distribuição do ônus da prova: cabe à parte autora comprovar o direito perseguido, nos termo do artigo 373, I, do NCPC, bem como à parte requerida, nos termos do artigo 373, II, do NCPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 10) Delimitação de questão(ões) de direito relevante(s) para a decisão de mérito: verificar se o pleito preenche os requisitos legais para enquadramento na responsabilidade civil, inclusive nexo causal, bem como, em caso positivo, danos materiais e/ou morais. 11) Defiro o pedido de realização de prova pericial grafotécnica.
Nomeio para o mister o Sr.
ODAIR GUERRA JÚNIOR ([email protected]).
Anoto que o ônus financeiro é da parte autora (fls. 290), conforme artigo 95 do NCPC, in verbis: "Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública."(sublinhei).
Os honorários serão adiantados pela Defensoria Pública, em razão da gratuidade processual conferida à autora, fixando-se em 15 UFESP, nos termos da Resolução n° 910/2023 do TJSP.
Oficie-se para o depósito.
Com os depósitos, ao(à) "expert".
Laudo em 30 (trinta) dias.
Com o laudo, liberem-se os honorários do(a) "expert".
Ato contínuo, às partes em 15 dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias.
Quesito(s) do Juízo: a(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) / proposta de adesão que está(ão) nos autos é(são) proveniente(s) do punho da parte autora? Cabe ao(à) perito(a) solicitar os documentos necessários para cumprir o que determinado. 12) Indefiro o pedido de fls. 287, tendo em vista que a exibição do contrato bancário que refinanciou o contrato de empréstimo objeto desta lide é irrelevante e desnecessário para o deslinde do feito. 13) A considerar a manifestação da parte autora a fls. 279, item "iii", remanesceu incontroverso o recebimento de valor vinculado ao contrato discutido nos autos.
Assim, desnecessária a expedição de ofício ao banco para confirmação do recebimento de crédito (fls. 251). 15) A tese de litigância de má-fé (ver fls. 251) será apreciada na sentença.
Int. -
14/05/2025 17:18
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
05/05/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 04:42
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 13:38
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/03/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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