TJSP - 1005567-72.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:26
Remetido ao DJE para Republicação
-
28/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
23/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1005567-72.2025.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Inicialmente, no caso de haver pedido de tramitação da ação sob segredo de justiça, desde logo, fica indeferido, porquanto a presente não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o(a) requerido para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Ademais, anote-se no sistema Renajud a restrição de transferência do veículo, consoante dispõe o Decreto-lei 911/69 com as alterações trazidas pela Lei 13.043/14, após o recolhimento da taxa devida.
Consigno, por fim, que incumbe à instituição financeira nomear depositário para acompanhar o cumprimento do mandado na petição inicial.
No caso de indicação ulterior, deverá o(a) autor(a) contatar diretamente a Central de Mandados e o Oficial de Justiça responsável pelo mandado.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
14/05/2025 07:16
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:18
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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