TJSP - 0008428-19.2024.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:31
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
09/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG) Processo 0008428-19.2024.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
SISBAJUD: Defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato (CPC, art.854).
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Rodrigo Querino de Freitas; Valor atualizado:R$ 57.300,65.
O ato já inclui BANCOS DIGITAIS, FINTECHSE CVM - Comissão de Valores Mobiliários, sendo desnecessária a expedição de ofícios para penhora (Comunicado CG nº 148/2019, com referência aos Ofícios Circulares nºs 18 e 63 do CNJ).
São desnecessários os envios de ofícios aos seguintes órgãos: BM&f, BOVESPA, CBLC, CETIP, CVM, SELIC, B3 e AMBIMA, vez que não possuem legitimidade para cumprimento de ordem de penhora ou pesquisa de bens ou direitos, devendo os atos serem concentrados via SISBAJUD (Ofício Circular nº 018 CNJ).
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes ou em caso de valor ínfimo (03 UFESPS) em relação ao débito (CPC, art.854, § 1º).
Os demais valores serão tornados indisponíveis, procedendo-se a a intimação do executado: a)na pessoa do seu advogado; b)por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), devendo e exequente recolher as custas postais, em cinco dias.
A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (CPC. art.274); c)Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado o Curador Especial nomeado ou mediante intimação via portal em caso de atuação da Defensoria Pública.
Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, CONVERTO a restrição anteriormente imposta em penhora,sem necessidade de lavratura do termo, determinando e procedendo, de imediato, àTRANSFERÊNCIA dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas (CPC.
Art.854, §§ 4º e 5º).
No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ou apresente planilha atualizada do débito, consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida, caso o bloqueio tenha atingido o valor da última planilha de atualização.
INFOJUD: Requisitem-se informações sobre a última declaração de imposto de renda apresentadas pela parte executada via sistema INFOJUD.
Casopositiva, junte-se-a como documento sigiloso.
RENAJUD: Determino a pesquisa de existência de veículos, em nome do(s) executado(s).
Int.. -
14/05/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 12:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/04/2025 15:27
Bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 04:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:53
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/11/2024 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:12
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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