TJSP - 1007260-63.2019.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Oneias dos Santos (OAB 388193/SP), Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 7919/PR) Processo 1007260-63.2019.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Willian Bach Lopes - Reqdo: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS) relacionada ao Seguro DPVAT, proposta por WILLIAN BACH LOPES em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando o ressarcimento de despesas médicas e suplementares no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), referentes a consultas e sessões de fisioterapia (fls. 1/11).
O autor narra ter sofrido acidente de trânsito em 10/07/2017, tendo sofrido fratura exposta da diáfise da tíbia esquerda e fratura distal do rádio direito com desvio, o que exigiu procedimento cirúrgico com colocação de fios no punho direito e fixador externo na tíbia esquerda, além de posteriores sessões de fisioterapia, conforme documentos médicos e recibos juntados às fls. 28/32 (boletim de ocorrência), fls. 78/88 (prontuário médico) e fls. 89/93 (recibos de fisioterapia).
Em contestação (fls. 104/153), a requerida sustenta, preliminarmente, a ausência de documentação necessária à propositura da demanda, a divergência de endereço entre os documentos juntados e a exordial, e, no mérito, alega que o autor é proprietário inadimplente do veículo causador do acidente, afirma a inaplicabilidade da Súmula 257 do STJ ao caso concreto, argumenta a ausência de comprovação de despesas médico-hospitalares mediante prescrição médica e notas fiscais, além da existência de assistência fisioterápica gratuita pelo SUS.
O autor apresentou réplica às fls. 172/174, reiterando os termos da inicial e juntando laudo pericial realizado em processo do Juizado Especial Federal (fls. 176/180), que confirma a incapacidade temporária total decorrente das lesões sofridas no acidente.
O processo foi apensado aos autos nº 1004156-63.2019.8.26.0126, no qual foi proferida sentença de procedência parcial (fls. 352/355 do apenso), reconhecendo a invalidez permanente parcial no percentual de 23,75% e condenando a seguradora ao pagamento de R$ 3.206,25, com fundamento na conclusão do laudo pericial elaborado pelo IMESC, que confirmou o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo autor.
Conforme certidão de fls. 290, o processo principal transitou em julgado em 23/07/2024, após o adimplemento voluntário da condenação pela seguradora. É o relatório.
DECIDO.
Acolho o pedido de retificação para que conste WILLIAN BACHI LOPES como nome do autor, conforme apontado pela ré à fls. 105.
Rejeito a preliminar de falta de documentação indispensável à propositura da demanda, uma vez que o autor juntou boletim de ocorrência (fls. 22/26), prontuário médico (fls. 40/74) e recibos das despesas médicas cujo ressarcimento pleiteia (fls. 89/93), que são suficientes para instruir a petição inicial e permitir o exercício do contraditório.
A divergência apontada à fls. 107 não compromete a propositura da ação, tendo o autor esclarecido à fls. 174 que o endereço é um Residencial de "Casas Populares" e que a Rua Hum se encontra em seu interior, tratando-se do mesmo local.
A legitimidade do autor para pleitear o reembolso das despesas médicas e suplementares, considerando sua condição de proprietário do veículo envolvido no acidente, que se encontrava inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro obrigatório; A existência e o montante das despesas médicas e suplementares efetivamente desembolsadas pelo autor, em razão das lesões sofridas no acidente de trânsito ocorrido em 10/07/2017; A comprovação das despesas mediante documentação hábil, nos termos da Lei 6.194/74.
Mantida a distribuição legal do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e à requerida, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Defiro a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial elaborado pelo IMESC nos autos nº 1004156-63.2019.8.26.0126 (fls. 282/284), bem como da sentença proferida naqueles autos (fls. 285/289), que atestam o nexo causal entre o acidente de trânsito ocorrido em 10/07/2017 e as lesões sofridas pelo autor.
Considerando a natureza documental da controvérsia, entendo desnecessária a realização de perícia médica específica para o ressarcimento de despesas médicas, uma vez que a extensão das lesões e o nexo causal já restaram comprovados no processo principal.
Defiro apenas a produção de prova documental complementar, que poderá ser juntada pelas partes no prazo de 15 dias, especialmente documentos que comprovem a efetiva realização dos procedimentos e o nexo causal entre as despesas e o acidente.
Indefiro a prova oral requerida pela requerida às fls. 117/118, por considerá-la desnecessária para o deslinde da causa, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente documentais.
Declaro saneado o processo.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem documentos complementares.
Após, conclusos para sentença.
Int. -
03/09/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 03:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 23:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2021 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 00:12
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 20:12
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 14:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2020 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 03:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2020 00:57
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 11:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2020 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/03/2020 14:22
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
30/03/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 14:45
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/03/2020 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/03/2020 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2020 11:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 11:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2020 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/03/2020 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2020 10:05
Conclusos para julgamento
-
06/03/2020 20:22
Juntada de Petição de Réplica
-
20/02/2020 10:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2020 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2020 12:41
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2020 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/01/2020 11:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2020 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2020 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
06/01/2020 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2020 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2019 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2019 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2019 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2019 12:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2019 17:07
Expedição de Carta.
-
18/11/2019 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2019 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 10:35
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/02/2020 10:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
13/11/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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