TJSP - 0003318-30.2025.8.26.0223
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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11/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 13:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/06/2025 21:52
Bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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26/05/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme de Souza (OAB 171982/SP), Patricia Coelho Roberto (OAB 498507/SP) Processo 0003318-30.2025.8.26.0223 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Marcos Augusto da Silva Tudisco - Reqdo: C.
A. de Albuquerque Couto - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente impugnação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, (no prazo de 10 dias úteis, a contar da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção, no prazo de até 48:00 horas após a interposição, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par.
I, da Lei 9.099/95), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá efetuar o pagamento do preparo, que corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, ou seja, R$ 185,10 (5 X R$ 37,02), a ser recolhida na guia DARE;quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, ou seja, R$ 185,10 (5 X R$ 37,02), a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, ou seja, R$ 185,10 (5 X R$ 37,02); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ademais, deve-se observar o disposto no Comunicado CG nº 1079/2020, disponibilizado no D.J.E do dia 19/10/2020, pág. 05/06, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença nos Juizados, SALVO se o exequente tiver sido condenado por litigância de má-fé ou quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé.
O recolhimento será de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória.
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
P.I. -
13/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:53
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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30/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
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29/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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