TJSP - 1502862-85.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia das Neves Padulla (OAB 108137/SP), Andrea Gouveia Jorge Nepomuceno (OAB 172669/SP) Processo 1502862-85.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Lincoln Teruya -
Vistos.
Considerando o desfecho do agravo e a notícia de fls. 72, aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int. -
13/05/2025 05:44
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 15:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2025 15:47
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
12/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 17:05
Pedido de Informações Juntado
-
19/03/2025 08:25
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
12/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:02
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 18:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/08/2024 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
07/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:13
Pedido de Informações Juntado
-
30/07/2024 19:45
Petição Juntada
-
06/07/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 15:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/07/2024 15:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:55
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
15/05/2024 09:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/05/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
09/05/2024 13:45
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
23/03/2024 10:02
AR Positivo Juntado
-
15/03/2024 04:54
Certidão Juntada
-
14/03/2024 09:46
Carta de Citação Expedida
-
02/02/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 06:55
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
03/04/2023 18:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2023 17:00
AR Negativo - Endereço Insuficiente
-
30/03/2023 00:00
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
10/03/2023 17:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/03/2023 17:03
Carta de Citação Expedida
-
10/03/2023 17:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/03/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 14:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500167-38.2025.8.26.0172
Justica Publica
Antonio Carlos Pereira Antunes
Advogado: Isabela de Paula Nardes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 09:14
Processo nº 1002707-35.2023.8.26.0642
Genesio Domingues Pereira
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2023 11:31
Processo nº 1009873-60.2023.8.26.0047
Banco Santander
Paulo Victor da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2023 23:01
Processo nº 1002828-63.2025.8.26.0005
Leo Madeiras, Maquinas &Amp; Ferragens LTDA
Elvis Darlley Barbosa Silva
Advogado: Joao Luiz dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 16:11
Processo nº 1001690-27.2024.8.26.0642
Geovani Feles da Silva
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Maria das Gracas Melo Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2024 17:05