TJSP - 1000608-48.2023.8.26.0204
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 13:59
Homologada a Transação
-
30/10/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francis Paiva (OAB 480514/SP) Processo 1000608-48.2023.8.26.0204 - Arrolamento Comum - Invtante: Moacir Silva dos Santos, Leiliane Martins dos Santos, Emerson Cesar de Souza, Alessandra Aparecida Barbosa - Vistos Trata-se de pedido de abertura de inventário na forma de arrolamento comum dos bens deixados pelo de cujus: Wanda Aparecida Martins Pereira (qualificado nos autos).
Nomeio o Requerente Moacir Silva dos Santos (qualificado nos autos), para o cargo de inventariante, nos termos do art. 617, inc.
II, do CPC, considerando-o compromissado, independente de assinatura de termo.
Servirá esta decisão, digitalmente assinada, como certidão de Inventário, para todos os fins legais, de bem e fielmente desempenhar a função, na forma do art. 617, § único, do CPC.
Para homologação do plano de partilha amigável, a parte inventariante deverá providenciar, ainda, seguintes documentos, em 30 (trinta) dias: a) negativa fiscal municipal e; b) declaração do ITCMD, que deverá ser objeto de lançamento administrativo, nos termos do Dec. 46.665/02.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O deferimento de gratuidade de justiça implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou eventuais honorários sucumbenciais.
Por tais motivos, os requerentes pleiteantes da gratuidade de justiça deverão comprovar a alegada impossibilidade financeira, sob pena de indeferimento da benesse, mediante juntada de comprovantes de: rendimentos atualizados (holerites, comprovante de recebimento de provento previdenciários etc.), cópia integral das três últimas declarações de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão), certidão negativa de propriedade de imóveis e de automóveis, além de trazer aos autos a sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que, caso a parte pleiteante do benefício seja casado(a) ou conviva em união estável, deverá, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), indicar a profissão do cônjuge/companheiro e comprovar a sua renda atualizada e o seu patrimônio, nos mesmos moldes acima delimitados.
Ademais, nos casos em que a parte pleiteante do benefício se declara na inicial como estudante, do lar ou desempregado(a), a comprovação da renda e do patrimônio deve ser realizada em relação a seu responsável financeiro.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
22/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011995-21.2016.8.26.0361
Em Segredo de Justica
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Abilio Donizetti de Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2016 14:03
Processo nº 1500465-66.2023.8.26.0603
Rafael da Silva Carloto
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Nilton Sergio Fiorin
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2024 09:04
Processo nº 1008197-60.2022.8.26.0161
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Allan Rodrigues da Silva
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2022 15:20
Processo nº 1000100-26.2017.8.26.0168
Banco do Brasil S/A
Auto Posto Gt Fernandes LTDA
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2017 15:01
Processo nº 1000852-83.2023.8.26.0589
Bruno Esteves Rosa
Sylvamo do Brasil LTDA
Advogado: Amadeu Geraigire Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2023 18:49