TJSP - 1007612-45.2024.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 1007612-45.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neusa Maria Ramos Ferreira - Reqdo: Master Prev Clube de Beneficios - As partes estão bem representadas, ausentes nulidades, dou o feito por saneado.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois, conforme documentos de fls. 17/96, a parte autora recebe benefício previdenciário no valor de 01 salário mínimo nacional (bruto), com diversos descontos, decorrentes de empréstimo consignado, perfazendo a quantia líquida de R$ 1.070,05 (fls. 93), quantia esta que reputo insuficiente para pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual mantenho a benesse.
Em seguimento, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, pois não verifico qualquer vício insanável capaz de ensejar a extinção prematura da presente demanda, não se confundindo falta de provas com inépcia.
Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois, salvo casos pontuais, o que não se aplica, não é exigido o esgotamento da via administrativa para fins de dedução da pretensão em juízo.
Inclusive, a resistência apresentada pela ré em sua defesa, resta clara a necessidade e utilidade da presente demanda.
Incontestes os descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica da associação ré, a qual aduz terem sido realizados, em virtude da filiação da autora, juntando aos autos termo de filiação e autorização para desconto (fls. 151/153).
Em contrapartida, a parte autora nega sua associação.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a associação da parte autora junto à associação ré; 2) a autorização para desconto de mensalidade junto ao benefício previdenciário.
Para tanto fora requerida a produção de perícia grafotécnica a fls. 166, a qual INDEFIRO, por se mostrar insuficiente para resolução dos pontos controvertidos, tendo em vista que o termo de filiação e autorização para desconto (fls. 151/153) são digitais, assinados digitalmente (fls. 153), portanto, não há aposição de assinatura de próprio punho firmada pela autora para fins de confronto.
Em consulta à latitude e longitude de fls. 153, verifica-se que o comando da assinatura foi emitido da Rua Carlos Lunardi, Pontal de Santa M., nesta cidade, endereço bem próximo ao indicado na inicial (distância de 2,5km), circunstância esta que vai de encontro à ideia de fraude, em vista da proximidade do logradouro.
Há ainda indicação de número de telefone e endereço de e-mail a fls. 153, os quais foram utilizados para fins de assinatura.
Dito isso, em 15 dias úteis, informe a parte autora se o número de telefone e endereço de e-mail a fls. 153, os quais foram utilizados para fins de assinatura, são de sua propriedade, destacado que, em caso de eventual negativa, caso impugnado pela parte contrária, poderão ser emitidos ofícios às operadoras de telefonia e provedor gmail, para fins de conferência da titularidade, sujeitando-se às penalidade de eventual litigância de má-fé (art. 80, do CPC).
Após resposta da parte autora, intime-se a ré, via ato ordinatório, para que se manifeste em 15 dias úteis.
Após, conclusos para decisão/sentença.
Intime-se. -
13/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 21:39
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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30/01/2025 20:42
Juntada de Petição de Réplica
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18/01/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 06:07
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:30
Expedição de Carta.
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07/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 14:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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