TJSP - 1000238-98.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 07:09
Baixa Definitiva
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24/06/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
23/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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22/05/2025 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB 75081/SP), Rodrigo Martelo (OAB 351310/SP), Priscila da Silva Borato (OAB 172488/RJ) Processo 1000238-98.2025.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Amanda C M Lourenco - Reqdo: WAM Brasil Negócios Imobiliários Ltda, Thermas São Pedro Park Resort -
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.
Diante do comparecimento espontâneo do(a) Ré(u) WATER PARK SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA na data da juntada da contestação de fls. 469 e seguintes, dou-o(a) por citado(a).
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, em razão da eleição do foro da situação do imóvel (fls. 168).
A relação entre as partes é de consumo, e aqui me curvo ao entendimento já manifestado pelo E.
Primeiro Colégio Recursal da Capital, hoje extinto, que reconhece a necessidade de anulação da cláusula que estabelece foro de eleição fora do domicílio do consumidor, por dificultar o acesso à Justiça.
Com efeito, a Autora reside em São Paulo, e os imóveis estão localizados em destino de férias, não havendo qualquer vínculo com o local distante.
Soma-se a isso o fato de que o contrato assinado é de adesão, inexistindo qualquer indício de que ao consumidor foi dada a possibilidade de negociar as disposições contratuais, tampouco de que tenha recebido ciência expressa sobre o foro eleito.
Assim, reconheço a vulnerabilidade da parte aderente ao pacto de eleição, pois não possui alternativa para modificar essa imposição do fornecedor.
Nesse sentido entende o STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.CLÁUSULADEELEIÇÃODEFORO.
CABIMENTO DA SUA ANULAÇÃO QUANDO VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE E A DIFICULTAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pela possibilidade de anulação dacláusuladeeleiçãodeforonos contratos de adesão quando verificada a vulnerabilidade da parte e a dificultação do acesso à Justiça. 2.
Não conseguiu o agravante desqualificar o precedente colacionado na decisão monocrática, o qual demonstra o entendimento desta Corte sobre a matéria. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido"(AgInt no AgInt no AREsp 2009489 / SC).
Dessa forma, reconheço a abusividade dacláusulaque prevê oforodeeleição.
Possível o processamento do feito perante este Juízo, portanto.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir (fls. 167/168), uma vez que o ajuizamento desta ação apenas ocorreu por descumprimento do instrumento de distrato firmado entre as partes.
Rejeito a preliminar de prescrição trienal (fls. 172/174) - o que se discute aqui é o descumprimento de distrato firmado entre as partes, em março de 2023 e, portanto, não há prescrição para a cobrança de valores atrelados a mencionado instrumento.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas Rés e as mantenho no pólo passivo da ação.
A compra e venda entre as partes foi de imóvel em regime de multipropriedade e a dinâmica deste tipo de venda é notoriamente agressiva - ambas as Rés integram assim a Cadeia de Fornecimento do Produto/Serviço para juntas responderem perante os Autores (tanto que inclusive a defesa das empresas é comum), sem prejuízo do exercício do direito de regresso entre si.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - COMISSÃO DE CORRETAGEM - Preliminar de ilegitimidade passiva - A incorporadora responde pela restituição de valores correspondentes à comissão de corretagem - Responsabilidade solidária dos fornecedores - Ré que faz parte da mesma cadeia de consumo - Preliminar rejeitada - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO, com observação." (TJSP; Apelação Cível 1009951-16.2022.8.26.0362; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023).
Julgo o feito no estado, à luz do art. 355, I do Código de Processo Civil, porque desnecessária a produção de prova oral para a formação do convencimento desta magistrada.
Isto posto, a ação procede em parte.
Relembro que a relação entre as partes é de consumo e que o contrato foi efetivamente cancelado, tendo sido posteriormente celebrado distrato para devolução de valores, conforme instrumento de fls. 10, o qual previu a restituição de R$ 8.181,98, após o desconto da taxa administrativa de 50%, mediante anuência da Autora, referente a cada uma das três unidades adquiridas.
Ainda segundo o referido instrumento, o valor total a ser devolvido de cada unidade seria pago em 31 parcelas de R$ 263,93, diretamente na conta corrente da Autora, o que não ocorreu.
Contudo, a Autora declara ter recebido apenas R$ 8.358,99, valor incontroverso, pois comprovado por ela (fls. 12) e não impugnado de forma específica pelas Rés, que baseiam sua defesa em matéria dissociada da causa de pedir.
A Autora não contesta os valores que aceitou renunciar para cancelar a contratação, mas sim o inadimplemento do distrato firmado.
Diante da robusta prova documental apresentada na inicial e não refutada nas defesas, é procedente o pedido de condenação solidária das Rés ao pagamento de R$ 16.217,85 à Autora.
A restituição, contudo, deve ser simples (e não em dobro), conforme requerido na inicial.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por sua redação literal, somente se aplica quando há cobrança autônoma do consumidor e pagamento por parte deste.
Não é qualquer pagamento de indébito que enseja restituição dobrada.
Para que se condene no dobro, mister a prova de que o consumidor, de qualquer forma, foi cobrado, pelo fornecedor, para pagamento daquilo que não devia de forma diversa do contratado (envio de carta, torpedo, contato de empresa de cobrança) e que o pagamento foi efetuado (exigência literal do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor), como ensina LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA quanto à repetição em dobro: Se o consumidor pagou por uma dívida indevida ou por um preço maior do que o devido, tem direito a receber em dobro o que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (...).
Primeiramente é importante destacar que a sanção prevista (repetição em dobro) somente é aplicada quando houver: 1) cobrança indevida e 2) pagamento em excesso. (Direito do Consumidor Código Comentado e Jurisprudência, Editora Impetus, 6ª Edição, 2010, p. 271).
Resta a análise quanto aos danos morais.
Atualmente, em que o tempo é extremamente valioso para o homem médio, seu desperdício em razão da inércia de terceiros na resolução de problema por eles causados configura, no entendimento desta magistrada, dano moral, quando o responsável não o soluciona em prazo razoável após a reclamação da parte prejudicada.
Quando há resolução, entendo tratar-se de mero aborrecimento inerente à convivência social, não passível de indenização.
No entanto, quando o descaso do causador do problema é reiterado, e sua omissão obriga a parte lesada a desperdiçar tempo e paciência para resolver o transtorno provocado por outrem, ultrapassa-se o limite do simples dissabor, caracterizando-se o dano moral in re ipsa.
No caso concreto, buscou-se, sem sucesso, uma solução amigável por meses, sem qualquer resposta efetiva do responsável.
A parte prejudicada evidentemente desperdiçou seu tempo e sua tranquilidade, configurando-se o dano moral indenizável.
Todavia, o valor pleiteado na inicial comporta redução.
A compensação a ser concedida deve reparar a parte lesada pelo sofrimento experimentado e penalizar o causador pela conduta, observando, contudo, a extensão do aborrecimento, de modo a evitar enriquecimento sem causa.
Concluo, assim, que a indenização no valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequada à situação ora analisada.
Pelo exposto, e nos termos da fundamentação acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: A)condenar solidariamente as Rés ao pagamento de R$ 16.217,85 (dezesseis mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos) à Autora, com correção monetária conforme o índice previsto no instrumento de distrato (INCC-DI - fls. 33/34), a partir de maio de 2024, e com juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação (maio de 2025, data da juntada da defesa do corréu Water Park São Pedro); B)condenar solidariamente as Rés ao pagamento de indenização por danos morais à Autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Conforme as Súmulas nºs 54 e 362 do E.
Superior Tribunal de Justiça, para a indenização por dano moral, o termo inicial dos juros (1% ao mês) é a data do ilícito (julho de 2024, reclamação de fls. 40), observado o artigo 406 do Código Civil, e o da correção monetária (tabela prática do E.
TJ-SP) é o da fixação da indenização (maio de 2025).
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do comprovante de pagamento das despesas processuais, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação; cabendo à parte recorrente observar o que determina o item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; o que, no presente caso, resulta no valor de R$ 1.369,16(Código da Receita 230-6 Imposto Estadual);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado Uniforme de nº 38 do Estado de São Paulo, aprovado pelo Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
São Paulo,13 de maio de 2025.
Carla Zoéga Andreatta Coelho.
Juiz(a) de Direito - assinado digitalmente. -
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/05/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:45
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 13:49
Recebida a Petição Inicial
-
06/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 17:35
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
14/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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