TJSP - 2115350-31.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Monica Rodrigues Dias de Carvalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Publicado em
-
02/07/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:41
Prazo
-
02/07/2025 17:36
Prazo
-
02/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 22:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
28/06/2025 07:00
Acórdão registrado
-
28/06/2025 06:08
Julgado virtualmente
-
18/06/2025 09:29
Julgamento Virtual Iniciado
-
18/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 12:13
Prazo
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19/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2115350-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Renato Felipe Sanchez - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES) 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
Decisão que, em ação de obrigação de fazer para cobertura de medicamentos, indeferiu o pedido de alteração do valor da causa.
Sustenta o agravante, em síntese, que, tendo havido emenda à inicial e alteração do proveito econômico, o valor da causa deve corresponder à pretensão, de forma que injustificável a manutenção do valor inicialmente fixado.
Pede, assim, o provimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo/ativo. É o relatório.
Decido.
O efeito suspensivo não comporta deferimento.
Assim é porque a não alteração do valor da causa não representa qualquer perigo de dano ao agravante, que, aliás, sequer foi descrito no recurso.
Logo, incabível, diante de tal quadro, a concessão da tutela antecipada recursal, que, pois, fica indeferida. 2 - Intime-se a agravada (por carta, pois ainda não citada), para, querendo, ofertar contraminuta no prazo legal.
Int. - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Advs: Rafael Gustavo Jacobs Fortunato (OAB: 412553/SP) - Renata Jacobs Fortunato (OAB: 513341/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - 4º andar -
14/05/2025 12:26
Despacho
-
06/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
22/04/2025 09:49
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:34
Movimentação lançada ao utilizar a atividade 915
-
16/04/2025 17:15
Distribuído por competência exclusiva
-
16/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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16/04/2025 13:57
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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