TJSP - 0003609-30.2025.8.26.0223
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaruja
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:40
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
12/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:57
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
16/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS (OAB 45828/PR) Processo 0003609-30.2025.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Exectda: Arthur Lundgren Tecidos S.A.
Casas Pernambucanas -
Vistos.
A sentença declarou a inexigibilidade da compra não reconhecida pela autora no total de R$120,00 (cento e vinte reais), bem como de todo e qualquer encargo dela decorrente, incluindo o parcelamento automático da fatura.
A autora deu início ao cumprimento da sentença alegando o não cumprimento voluntário da r. sentença transitada em julgado, requerendo o início do cumprimento de sentença.
Pois bem.
Esclareça a parte autora, no prazo de 10 dias, o que não foi cumprido, acostando nos autos, documentação pertinente ao suposto descumprimento da sentença, a fim de viabilizar a apreciação do pedido.
Intime-se. -
13/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:23
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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