TJSP - 1029895-09.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:58
Julgada Procedente a Ação
-
03/07/2025 22:35
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 17:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP) Processo 1029895-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thatiane da Silva Laranjeiras -
Vistos. 1.
Fls. 137/144: Recebo como emenda a peça inicial. 2.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.
No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida.
No presente caso tais requisitos não se encontram devidamente preenchidos.
Isso porque os parcos documentos apresentados não permitem concluir, de forma indene de dúvida, de que a requerida agiu com abusividade ao suspender a conta do Whatsapp Business vinculada ao número 21 99144-5773.
Como é cediço, os usuários dos serviços da requerida estão sujeitos às penalidades em caso de violação das normas e diretrizes dos aplicativos e das plataformas.
Necessário, por im, assegurar o mínimo contraditório a parte contrária.
Assim, INDEFIRO a liminar pleiteada. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, NCPC.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
15/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 20:02
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 20:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 21:53
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 09:17
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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04/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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