TJSP - 1000361-73.2024.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:57
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Bezerra de Lima (OAB 398546/SP) Processo 1000361-73.2024.8.26.0126 - Usucapião - Reqte: Claudio Rosa da Silva, Santina Aparecida Rodrigues da Silva -
Vistos.
CLÁUDIO ROSA DA SILVAeSANTINA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram a presenteAÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA, referente ao imóvel situado na Rua Fernando de Noronha, nº 123, Bairro Porto Novo, CEP 11667-668, Caraguatatuba/SP, com área de 172,20 m².
Discorreram sobre a cadeia de transmissão, afirmando que adquiriram o bem dos outorgantes cedentesFlávio ManaceroeMaria Angélica Fiorese Manaceroem 24/10/1989, por meio de Escritura de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios (fls. 11/12).
Alegam, em síntese, que estão na posse mansa e pacífica do imóvel, de forma ininterrupta, com manifestoanimus dominie a justo título, zelando pelo bem e arcando com o pagamento dos impostos e demais encargos.
Pleitearam a procedência da ação para ver declarado o domínio sobre o bem.
Com a inicial (fls. 01/09), juntaram documentos (fls. 10/85).
Sobreveio emenda à inicial (fls. 95/97).
Conforme certidão do ciclo citatório (fls. 308/309), os confrontantes e as Fazendas Públicas foram citados ou intimados, manifestando desinteresse no feito.
Após, foi expedido edital para citação dos réus incertos não localizados e terceiros interessados, não tendo havido oposição ao pedido inicial.
Manifestação do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 276).
Manifestação do Ministério Público declinando de intervir no feito (fls. 303/304).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento do feito, na medida em que há fartura de provas documentais idôneas nos autos, corroboradas pela inexistência de oposição dos interessados, tornando desnecessária qualquer dilação probatória.
No caso vertente, que é de usucapião ordinário, ao deferimento do pedido exige-se a comprovação dos seguintes requisitos: o tempo, a posse, o justo título e a boa-fé, segundo inteligência do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil.
Assim dispõe o artigo 1.238 do Código Civil de 2002: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Consoante a doutrina de Maria Helena Diniz: "Apresenta essa modalidade de usucapião os seguintes pressupostos: a) posse mansa, pacífica, e ininterrupta, exercida com intenção de dono; b) decurso do tempo de dez anos; c) justo título, mesmo que este contenha algum vício ou irregularidade, e boa-fé; e demonstre boa-fé, que é sua convicção de que possui o imóvel legitimamente; d) sentença judicial que declare a aquisição do domínio, que deverá ser transcrita em registro Imobiliário"(in "Código Civil Anotado", Saraiva, 2000, p. 470).
Assim, quanto às qualidades da posse para usucapir, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, são a continuidade ou ininterrupção, a ausência de oposição e oanimus domini.
Justa, igualmente, deve ser considerada a posse dos autores, quando não provada contaminação pelos vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade.
Oanimus dominideriva de ter o possuidor a coisa como sua.
No caso em análise, equivale a dizer que os autores não reconhecem direito alheio sobre o imóvel, nem estavam obrigados a restituí-lo a outrem por força de contrato.
Ao contrário.
Os autores demonstraram de forma satisfatória que estão na posse do imóvel há mais de 34 anos, comanimus domini, e de forma tranquila sem oposição de quem quer que seja, ali mantendo sua moradia e zelando pelo bem.
A prova documental demonstra os requisitos exigidos, pois não se verificou qualquer ato contrário à posse dos autores.
Vale ressaltar a farta prova documental encartada aos autos, tais como a Escritura de Cessão (fls. 70/85), comprovantes de IPTU (fls. 59/61), e fotografias (fls. 62 e 114/115).
Finalmente, registre-se que não houve qualquer contestação ou impugnação relevante ao feito, inexistindo nos autos quaisquer elementos a abalar a convicção do juízo quanto ao sucesso da demanda.
Assim, com base na vasta prova documental trazida aos autos, é possível constatar a posse longeva, mansa e pacífica dos autores.
Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel situado na Rua Fernando de Noronha, nº 123, Bairro Porto Novo, CEP 11667-668, Caraguatatuba/SP, com área de 172,20 m².
Descabida a condenação em custas e honorários advocatícios quando não há resistência à pretensão inicial.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado para registro da usucapião.
Cumpridas as formalidades legais e decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, cumpra-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.I.C.
Caraguatatuba, 12 de maio de 2025. -
13/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:17
Julgada Procedente a Ação
-
21/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:49
Não confirmada a citação eletrônica
-
28/01/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 07:59
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 07:59
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 07:59
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 12:25
Juntada de Mandado
-
21/10/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 12:24
Juntada de Mandado
-
10/10/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 02:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 13:18
Juntada de Mandado
-
25/04/2024 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 15:32
Juntada de Mandado
-
17/04/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:04
Juntada de Mandado
-
15/04/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:54
Juntada de Mandado
-
15/03/2024 11:20
Publicação de Edital Juntada
-
14/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 11:19
Recebida a Petição Inicial
-
05/03/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 20:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 13:14
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
29/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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