TJSP - 1006895-62.2025.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006895-62.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa Reis da Silva - Manancial Instituto Profissionalizante e Comércio - Ante o exposto, julgo procedente a ação, o que faço para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo desde a sentença e juros moratórios de 1%, ao mês, desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a nova taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC)..
Condeno a ré às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00.
PRIC.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. - ADV: SANDRA MARA PECIUKONIS (OAB 238567/SP), CLAUDIA MARA GRACIOLLI (OAB 268185/SP) -
04/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 23:11
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 21:00
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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07/08/2025 00:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 11:49
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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01/07/2025 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2025 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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27/05/2025 03:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Mara Peciukonis (OAB 238567/SP) Processo 1006895-62.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa Reis da Silva - Respeitosamente, indefiro a gratuidade à parte autora, uma vez que não há prova de sua alegada hipossuficiência econômica.
Demais disto, a parte autora sequer trouxe sua qualificação profissional e veio aos autos, por meio de advogada contratada, buscar indenização por dano moral, elementos que, reunidos, afastam a presunção de pobreza Outrossim, o valor atribuído à causa não é alto e, via de conseqüência, baixo é o valor das custas a serem recolhidas, sem embargo de que a causa, em razão de seu valor e de sua natureza, poderia ter sido proposta perante o juizado especial cível, onde, por regra, há isenção de custas e honorários.
Determino o recolhimento das custas processuais e despesas postais, classificando o tipo de petição 8431, a fim de direcionar o processo para o fluxo adequado e imprimir celeridade ao andamento processual, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
São Paulo,14 de maio de 2025. -
15/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 23:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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