TJSP - 1001675-58.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:07
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
11/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:10
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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03/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 06:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 06:16
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 06:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:29
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 11:28
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 11:28
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 11:27
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 11:27
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 11:26
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Bertini Junior (OAB 87567/SP) Processo 1001675-58.2025.8.26.0566 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: João Carlos Cordeiro, Geni Chama Cordeiro -
Vistos.
Ciente o Juízo sobre os documentos juntados às fls. 30/43.
Anote-se o novo valor dado à causa (R$ 26.119,37).
No mais, em ações de extinção de condomínio de bem imóvel, é necessário que todos os coproprietários figurem no polo passivo, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, pois a sentença terá efeito sobre todos eles, conforme entendimento exarado pela Eg.
Corte Bandeirante em recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
BEM IMÓVEL COMUM.
Sentença de extinção, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Insurgência.
Descabimento.
Pretensão a que o condomínio seja extinto em relação a apenas um dos condôminos (apelada), mantendo-se o estado de indivisão quanto aos demais.
Impossibilidade.
Pedido inicial cujos fundamentos não guardam correlação com o rito processual adotado, extraindo-se patente, in casu, a ausência de interesse de agir (modalidade adequação).
Ademais, sendo o bem indivisível, todos os coproprietários devem integrar o polo passivo, tratando-se de litisconsórcio necessário e unitário.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009253-73.2022.8.26.0438; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025) Apelação.
Ação de extinção de condomínio.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da autora.
Pedido de extinção de condomínio de imóvel herdado por quatro irmãos.
Ausência de todos os coproprietários no polo passivo.
Litisconsórcio necessário e unitário.
Nulidade verificada.
Possibilidade de emenda à inicial para correção do vício.
Art.317, do CPC.
Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1037128-65.2022.8.26.0002; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) Assim, fica a parte autora intimada para emendar a inicial e proceder à correção do cadastro processual, devendo incluir os demais coproprietários do imóvel no polo passivo da presente ação, bem como para complementar as custas judiciais recolhidas às fls. 12/13.
Nos termos do Comunicado Conjunto Nº 1008/2019, para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Prazo: 15 dias.
Após atendidas as determinações supra, tornem conclusos.
Int. -
14/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:41
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
09/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 20:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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