TJSP - 1001582-91.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:40
Recebido o recurso
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04/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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04/06/2025 02:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gracielle Ramos Regagnan (OAB 257654/SP) Processo 1001582-91.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisangela Soares da Silva - 1.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida noticiada nos autos como CONTRIB.
ABCB - R$ 41,16, bem como de quaisquer débitos porventura existentes relacionadas ao referido negócio jurídico; b) determinar o(a) requerido se abstenha de praticar atos de cobrança e de incluir o nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito com base nos débitos declarados inexistentes, sob pena de incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto e/ou negativação indevido(a), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar o requerido ao pagamento de dano material (repetição do indébito (simples para as cobranças indevidas anteriores a 31/03/2021 e em dobro para as cobranças indevidas posteriores a 31/03/2021), a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir de cada desconto indevido; Oficie-se ao INSS para que promova o bloqueio e cessação dos descontos referentes a "CONTRIB.
ABCB", no valor de R$ 41,16, do benefício n.º 139.668.988-2.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, devendo a parte autora providenciar o encaminhamento por e-mail ou protocolar diretamente na agência previdenciária. 2.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, que, nos termos do artigo 86 do CPC, serão distribuídas da seguinte forma: 50% serão pagas pelo(a) requerente e 50% serão pagos pelo(a) requerido(a).
Considerando-se que nas hipóteses de sucumbência recíproca os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente ao grau de êxito de cada uma dos envolvidos, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios: a) em favor do advogado do(a) requerente, em R$ 500,00, atentando para o grau de zelo do profissional, para a natureza e a importância da causa, bem como para o trabalho realizado pelo advogado e para o tempo exigido para o seu serviço; e b) em favor do advogado do(a) requerido(a), em R$ 500,00, atentando para o grau de zelo do profissional, para a natureza e a importância da causa, bem como para o trabalho realizado pelo advogado e para o tempo exigido para o seu serviço.
Oportuno destacar que, a despeito da previsão do artigo 85, § 8º-A, do CPC, a tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora e não vincula o magistrado, que deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto para fixação das verbas de sucumbência.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp 2.104.174/SP; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 04/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022; AgInt no REsp n. 1.891.971/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.
Ressalte-se também que os causídicos que patrocinam os interesses de ambas as partes se utilizaram de petições padronizadas com argumentos bastante genéricos, algo bastante comum em demandas dessa espécie, que não possuem qualquer complexidade.
Tanto é assim que o feito teve solução rápida, com julgamento antecipado do mérito.
Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a verba honorária em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRETENSÃO DE ADOÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS RELATIVAS A CONSIGNADO - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PATRONO QUE SE UTILIZA DE PETIÇÕES PADRONIZADAS - CAUSA SIMPLES E QUE TRAMITOU RAPIDAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000211-63.2023.8.26.0438; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023 grifo meu).
Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte requerente, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC.
Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, recolhida eventuais custas processuais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/05/2025 16:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 21:59
Suspensão do Prazo
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13/04/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:41
Expedição de Carta.
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27/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 12:50
Recebida a Petição Inicial
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26/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 21:25
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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