TJSP - 1011047-65.2024.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011047-65.2024.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maschio Pionório Sociedade Individual de Advocacia - *FICA O EXEQUENTE INTIMADO A APRESENTAR PLANILHA - ADV: VAGNER MASCHIO PIONÓRIO (OAB 392189/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 15:33
Bloqueio/penhora on line
-
20/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:00
Ato ordinatório
-
14/07/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vagner Maschio Pionório (OAB 392189/SP) Processo 1011047-65.2024.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maschio Pionório Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos.
Fls. 88/91: Diante da informação de descumprimento do acordo homologado à fl. 79, a presente execução retoma sua marcha processual.
Em que pese os argumentos da parte exequente, as despesas processuais são devidas.
O parágrafo 3º, do artigo 82, do CPC prevê a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios.
Importante ressaltar a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Honorários advocatícios.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Aplicação da Lei nº 15.109/2025.
Custas processuais e despesas processuais.
Distinção.
Recurso não provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios.
A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5.
A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003.
STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012.(TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) Assim, fica a parte exequente intimada a comprovar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça.
Vindo aos autos, expeça-se mandado de intimação do executado, no endereço indicado à fl. 89, para que efetue o pagamento do valor indicado à fl. 92.
Intime-se. -
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:55
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
30/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:19
Arquivado Provisoriamente
-
07/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 14:16
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
13/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:01
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 18:35
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 18:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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