TJSP - 1000196-18.2023.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 15:10
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
11/04/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 22:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 22:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/12/2023 09:11
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 09:46
Protocolizada Petição
-
06/10/2023 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 06:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 20:16
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 20:15
Protocolizada Petição
-
22/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eberton Guimarães Dias (OAB 312829/SP) Processo 1000196-18.2023.8.26.0334 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE SEBASTIANÓPOLIS DO SUL - 1- Defiro o bloqueio de ativos financeiros existentes no CNPJ da executada ) via SisbaJud, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias considerando o não pagamento voluntário da dívida no prazo legal e a preferência da penhora em dinheiro, conforme o art. 835, I, do CPC.
Ademais, a criação da microempresa individual se justifica apenas para fins fiscais, não caracterizando pessoa jurídica com personalidade distinta (art. 44 do CC).
Sobre o assunto: Processual.
Locação.
Cumprimento provisório de sentença.
Decisão agravada que determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de empresário individual no polo passivo.
Impertinência.
Ausência de distinção de personalidades.
Hipótese em que, restrita a pessoa jurídica à pessoa do empresário individual, e adotando essa roupagem por exigências fiscais, identifica-se confusão entre os interesses e patrimônios correspondentes, possibilitando a afetação de bens do empresário por dívidas da microempresa individual.
Decisão reformada para inclusão do empresário no polo passivo.
Agravo de instrumento dos exequentes provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248339-74.2020.8.26.0000; Relator: Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2021; Data de Registro: 30/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
I.
Tutela executória indeferida para penhora de ativos e demais aplicações financeiras de microempresa individual do executado.
Irresignação da credora.
Acolhida devida.
II.
Exercício de atividade empresarial, pela pessoa natural (empresário individual), que não enseja a criação de nova personalidade jurídica.
Clara identidade patrimonial entre a empresa individual e seu titular, havendo, senão, mera ficção legal para fins tributários.
Possibilidade de constrição de bens vinculados à empresa que decorre do inadimplemento de seu titular, sem qualquer exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Posição firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes deste Colendo Tribunal.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166455-23.2020.8.26.0000; Relator: Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021) 2- Inclua-se a pessoa juridica no polo passivo 2.1- Proceda a z.
Serventia à conferência da taxa devida pela diligência, intimando-se o(a)(s) exequente(s) para recolhê-la no prazo de 05 dias, se o caso, sem dar prévia ciência à parte contrária (art. 854, caput, do CPC). 3- Cumprido o item 2 e ainda em sigilo, providencie a z.
Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor indicado na planilha atualizada do débito. 4- Vindo a resposta, se o bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z.
Serventia deverá providenciar perante a instituição financeira: I- a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele insuficiente para pagar as custas da diligência (art. 836, caput, do CPC); e II- a transferência imediata do montante indisponível para conta judicial vinculada ao processo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, para se evitar prejuízo às partes (art. 854, §5º, do CPC). 5- Cumprido o item 4, intime(m)-se imediatamente o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, impugnar(em) a penhora, no prazo de 15 dias (arts. 525, §1º, IV; 917, II, e 854, §3º, do CPC). 6- Cumprido o item 5, se o(a)(s) executado(a)(s) se manifestar(em), intime-se o(a)(s) exequente(s) para, querendo, oferecer(em) resposta no prazo de 15 dias, e, após, venham conclusos para decisão.
Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em prosseguimento no prazo de 15 dias.
Caso precise(m) de mais prazo, fica desde logo deferido, dentro do limite de 60 dias, devendo o processo aguardar futura provocação na fila de prazo.
Na inércia, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando eventual provocação pelo prazo prescricional (art. 921, §2º, do CPC). 7- Se o bloqueio for negativo ou insuficiente e não houver pedidos subsidiários a serem analisados, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em prosseguimento. 8- Providencie a z.
Serventia a liberação nos autos das peças sigilosas após o cumprimento da ordem e intimação das partes para se manifestarem. 9- Se o bloqueio for negativo ou insuficiente e havendo requerimento do(a)(s) exequente(s), à luz da ordem de preferência da penhora prevista no art. 835, I, do CPC, defiro desde logo: I- a pesquisa e bloqueio de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) via RenaJud; Nessa fase, o processo deverá tramitar na fila pesquisas, prosseguindo nos seguintes termos: I- Quanto ao RenaJud Se positivo o bloqueio, intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 15 dias, esclarecer(em) qual(is) veículo(s) pretende(m) penhorar, se houver mais de um, bem como para trazer o valor de avaliação do bem, que pode ser encontrado pelo preço médio de mercado dado pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda (art. 871, IV, do CPC).
Após, se o caso, a penhora poderá ser realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Intime-se. -
21/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 10:56
Protocolizada Petição
-
15/06/2023 22:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 11:18
Protocolizada Petição
-
25/04/2023 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 21:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/04/2023 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2023 12:21
Expedição de Carta.
-
08/02/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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