TJSP - 1027481-62.2024.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1027481-62.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Leonardo Balieiro Frigo Fuzisaki - Jhennifer Christie da Silva - - Daiana Rodrigues Pimentel - Aguardando manifestação em prosseguimento. - ADV: CLAUDIO OLAVO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 184055/SP), GIOVANA LERIN (OAB 468852/SP), EDUARDO LERIN (OAB 464480/SP), CLAUDIO OLAVO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 184055/SP) -
10/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Eduardo Lerin (OAB 464480/SP), Giovana Lerin (OAB 468852/SP) Processo 1027481-62.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Leonardo Balieiro Frigo Fuzisaki - Exectda: Jhennifer Christie da Silva, Daiana Rodrigues Pimentel -
Vistos.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema que deverão ser, desde logo, liberados pela serventia (Ordem de Serviço n. 01/2023), intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
No entanto, parcial ou frutífera a medida, nas vinte e quatro horas subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art.854, § 1º, do CPC), intimando-se, em seguida, o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.854, § 3º, I e II, do CPC.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos, após, com urgência.
Do contrário, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, determinando-se à instituição financeira depositária que, em vinte e quatro horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Int.. - ciência pesquisa efetuada -
15/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/05/2025 17:01
Bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 03:33
Suspensão do Prazo
-
24/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:58
Apensado ao processo
-
08/02/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/12/2024 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/12/2024 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:24
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 16:24
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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