TJSP - 1001097-49.2025.8.26.0452
1ª instância - 01 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:26
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:12
Expedição de Carta.
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01/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001097-49.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciano Amaral Poma Júnior -
Vistos. 1.
Fls. 138: Ciente o Juízo de que não há pedido de tutela de urgência. 2.
Ante a documentação coligida aos autos (fls. 126/133), CONCEDO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré, via postal, conforme requerido, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: CHRISTIAN APARECIDO DO NASCIMENTO (OAB 439276/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:22
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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29/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:19
Concedida a Dilação de Prazo
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08/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Christian Aparecido do Nascimento (OAB 439276/SP) Processo 1001097-49.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciano Amaral Poma Júnior -
Vistos.
O benefício da Justiça Gratuita é direcionado àqueles que realmente desprovidos de condições que lhe permitam (...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A seu turno, o§2º do art. 99, afirma que: §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV).
Da leitura dos dispositivos deflui que, nada obstante a lei exija, para o indeferimento, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na prática, é fato que não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte candidata ao benefício legal traga aos autos esses elementos, a ela tão fáceis de serem alcançados aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC).
Não bastasse, a realidade dita que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício.
Portanto, nada impede que o Juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade.
O processo perde o mínimo em agilidade, e a Justiça ganha deveras com a racionalização da utilização de seus recursos.
Por conta disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, fazendo prova da sua hipossuficiência econômica, ou efetuando o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Para comprovação da carência jurídica das pessoas físicas, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome.
Por outro lado, embora a parte tenha formulado pleito de concessão de tutela de urgência antecipada, não há descrição de qual o pedido específico.
Razão pela qual, a parte autora deve emendar a inicial para formular o pedido expresso de tutela antecipada.
Com a manifestação, tornem os autos conclusos.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
13/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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