TJSP - 1001305-57.2025.8.26.0347
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Matao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 14:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/05/2025 13:08
Remetido ao DJE
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21/05/2025 11:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/05/2025 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2025 06:09
Remetido ao DJE
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20/05/2025 23:01
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 15:15
Recurso Interposto
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19/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/05/2025 08:25
Embargos de Declaração Juntados
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16/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Eduardo Moreno (OAB 358141/SP) Processo 1001305-57.2025.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bruna Cristina Gonçalves Furini - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Bruna Cristina G Furini em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para: a) DETERMINAR que a requerida inclua a verba Piso Salarial Docente -Decreto 62500/2017, na base de cálculo do Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), desde o início da prescrição quinquenal até a data do fim do recebimento da verba, com os seus respectivos reflexos sobre os quinquênios, apostilando-se; b) CONDENAR a ré a pagar aos autores as diferenças devidas, até a datada cessação do pagamento do GDPI, em decorrência de sua revogação pela Lei Complementar 1.374/2022, respeitando-se a prescrição quinquenal, valor que deverá ser apurado em regular fase de cumprimento de sentença, reconhecido o caráter alimentar do débito.
No caso, é devida a correção monetária pelo IPCA- E desde que devidos os valores não pagos, com juros de mora a contar da citação em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF), sendo tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021, observando-se que a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC Por conseguinte, extingo a ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n° 12.153/09).
Em caso de interposição de recurso, a Fazenda Pública é dispensada do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como do porte de remessa e retorno, conforme dispõe o artigo 6° da resolução n° 08/12.P.
I -
15/05/2025 00:35
Remetido ao DJE
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14/05/2025 22:12
Julgada Procedente a Ação
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22/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:26
Réplica Juntada
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08/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 13:33
Remetido ao DJE
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08/04/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 13:04
Contestação Juntada
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07/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:11
Remetido ao DJE
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04/04/2025 18:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/04/2025 17:16
Mandado de Citação Expedido
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04/04/2025 17:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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26/03/2025 22:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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