TJSP - 0006347-59.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006347-59.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1026356-59.2024.8.26.0071) (processo principal 1026356-59.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Proprietários do Loteamento Villa Dumont - Daniela da Silva Cruz Buzalaf e outro -
Vistos.
Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer omissão e tampouco obscuridade, contradição ou erro material a autorizar a declaração da decisão de páginas 295/297, item 1, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015.
Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada.
Na realidade, pretende a parte embargante alterar as conclusões e fundamentos da decisão judicial, razão pela qual sua pretensão somente pode ser exercitada por meio adequado, já que a pretendida modificação não se enquadra em quaisquer dos defeitos acima mencionados, passíveis de declaração.
Cabe lembrar que Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (RT 768/197).
O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, vem decidindo que os embargos de declaração não podem, nem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260).
A propósito, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme ensina Mário Guimarães, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes.
Claro que, se o Juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, 1958, § 208, p. 350).
Por isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fixou o entendimento que a decisão judicial não está obrigada a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos: Sentença - Nulidade - Inocorrência - Desnecessidade de responder, o Juiz, a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Preliminar rejeitada (JTJ 221/163).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Esta E.
Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDcl 27.261-4-4-MG, rel.
Min.
Garcia Vieira, j. 05.07.1993).
Ante o exposto, rejeito ou desprovejo os embargos de declaração de páginas 301/303.
Intime-se. - ADV: RENATO TOLEDO DE ALMEIDA PRADO (OAB 118705/SP), FABRICIO OLIVEIRA CAMARGO DOS SANTOS (OAB 329535/SP), RENATO ANGELO VERDIANI (OAB 214618/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
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21/08/2025 01:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 07:42
Conclusos para decisão
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22/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 06:44
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 14:41
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 14:41
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Angelo Verdiani (OAB 214618/SP), Fabricio Oliveira Camargo dos Santos (OAB 329535/SP) Processo 0006347-59.2025.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação dos Proprietários do Loteamento Villa Dumont -
Vistos. 1.
Nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, comprove a parte exequente, em quinze dias, o recolhimento das custas de distribuição (2% sobre o valor do crédito), assim como as despesas postais, sob as penas da lei (CPC/15, art. 290). 2.
Cumprido o item 1, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. -
14/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:45
Apensado ao processo
-
14/05/2025 10:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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