TJSP - 0000567-14.2025.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:57
Bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maetê Bianca Bilonto (OAB 362301/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0000567-14.2025.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Perges Messias Souza Santos - Exectdo: Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que o exequente requer a penhora da marca "HURB" de titularidade da executada, Hurb Technologies S.A.
Observa-se que não foram realizadas diligências prévias para localização de outros bens penhoráveis.
O exequente demonstrou o decurso do prazo para pagamento voluntário, o que enseja a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme art. 523 do CPC.
Em que pese a alegação do exequente de que a executada estaria ocultando seu patrimônio, não foram apresentadas nos autos as pesquisas de bens (SISBAJUD, RENAJUD etc) que comprovariam tal fato.
O art. 835 do CPC estabelece uma ordem de preferência para a penhora de bens, sendo a marca considerada bem imaterial e ocupando o último lugar nessa ordem (inciso XIII).
Além disso, o art. 805 do CPC dispõe que a execução deve ser realizada da forma menos onerosa para o devedor.
No entanto, a jurisprudência do E.
TJSP, em casos específicos, tem admitido a penhora de marca mesmo sem o esgotamento prévio de outras medidas, desde que demonstrada a excepcionalidade da situação e a necessidade de garantir a efetividade da execução.
No presente caso, considerando a ausência de comprovação da inexistência de outros bens penhoráveis e a necessidade de observar o princípio da menor onerosidade, entendo que, antes de deferir a penhora da marca, é necessário que o exequente diligencie na busca por outros bens da executada.
Determino que, nestes termos, o exequente requeira o que de direito em termos de prosseguimento, sendo que somente após a análise de outras diligências será possível decidir sobre a pertinência da penhora da marca.
Aguarde-se por quinze dias. -
14/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 07:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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