TJSP - 1500552-05.2024.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
09/06/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando José Bráz (OAB 318964/SP) Processo 1500552-05.2024.8.26.0274 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Ben Art28-A CPP: Diego Pereira da Silva - 1.
Conforme se depreende dos autos, verifico que o(a) reeducando(a) cumpriu integralmente a pena imposta. 2.
Consigno que, em virtude da pandemia, a apresentação em juízo foi suspensa, não havendo notícia nos autos do descumprimento das demais condições impostas a(o) reeducando(a).
Ademais, não há que se falar em prolongamento da pena, o que caracterizaria flagrante constrangimento ilegal, devendo ser reconhecido o período de suspensão das apresentações em juízo como efetivo cumprimento de pena.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.
SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO.
SITUAÇÃO DE PANDEMIA.
CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO.
CUMPRIMENTO DAS OUTRAS CONDIÇÕES, QUE NÃO FORAM SUSPENSAS.
PROLONGAMENTO DA PENA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.
CABIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Vê-se que a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Magistrado em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e à determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decorrentes da situação de pandemia, circunstância alheia à vontade do ora Paciente, de modo que não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento. 2.
O Paciente cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto. 3.
Ordem concedida para reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida pelo Paciente, sobretudo porque cumpridas as demais condições impostas ao regime aberto. (HC 657.382/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 05/05/2021) 3.
Ante o exposto e pelo mais do que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) reeducando(a) Diego Pereira da Silva, com fundamento no art. 66, inciso II da LEP, bem como no art. 109 da LEP. 4.
Expeça-se imediatamente o correspondente alvará de soltura, se o caso. 5.
Em relação à prestação pecuniária, se o caso, eventuais valores depositados equivocadamente em conta judicial deverão ser transferidos à conta CG 01/2013. 6.
Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. 7.
P.I.C. -
13/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:16
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
12/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:07
Ato ordinatório
-
24/04/2025 05:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2024 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 01:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 14:40
Ato ordinatório
-
22/10/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 00:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 10:28
Ato ordinatório
-
15/07/2024 10:24
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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